A promoção por ato de bravura decorrente do Césio 137

*Paulo Sérgio Pereira da Silva

Os mais jovens não se recordam, mas por pesquisa rápida na internet é possível conhecer a extensão do maior desastre radiológico da história, ocorrido em Goiânia, Goiás, em setembro de 1987, quando inúmeras pessoas se contaminaram pelos rejeitos radioativos do Césio 137, após a abertura forçada de um aparelho de tratamento de câncer abandonado.

Depois de décadas, vários servidores públicos, em especial policiais militares e bombeiros militares, com vistas ao aumento de seus vencimentos, vêm tentando a promoção pelo denominado ato de bravura, por terem participado ativamente do isolamento, contenção das pessoas e até mesmo no acondicionamento e transporte dos rejeitos radioativos e a sua remoção para o município de Abadia de Goiás, sem que lhes fosse fornecido qualquer equipamento de segurança.

Respaldam-se na Lei do Estado de Goiás n. 8.000, de 25 de novembro de 1975, que assim define o ato de bravura:

Art. 7º – A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. (Destacamos).

De igual forma, a Lei 15.704, de 20 de junho de 2006, cujo art. 9º traz a mesma definição.

Porém, apesar de se submeterem a procedimentos administrativos próprios por suas corporações militares, as respectivas comissões têm sistematicamente indeferido os pedidos de promoção, com base em dois fundamentos:

  1. inexistência de escalas de serviços, com a indicação do local, horário e períodos exatos onde o servidor público teria trabalhado no evento do Césio 137, apesar de provas testemunhais comprovarem a participação dos interessados;
  1. inexistência de recebimento de pensões estadual ou federal decorrente do Césio 137, bem como ausência de doença crônica ligada à exposição da radiação.

Tanto a União, quanto a CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) e o Estado de Goiás foram os responsáveis pelo monitoramento e tratamento das vítimas e dos envolvidos direta ou indiretamente no evento; portanto, deveriam, à época, tê-los identificado todos, mediante a classificação do local onde cada um foi encontrado, trabalhou para o devido tratamento.

A obrigação de provar a alegação dos fatos é, em princípio do interessado. Porém, em casos como esses – em que os servidores públicos foram literalmente usados pelo Estado de Goiás para, sem qualquer proteção, serem colocados na linha de frente do perigo de contaminação radioativa – é que o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu artigo 373, § 3º, II, que a distribuição do ônus da prova pode ser atribuída de forma diversa, por “tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”, razão pela qual deve ser atribuída ao Estado a obrigação de provar o contrário: de que o servidor público não esteve a seu serviço no evento do Césio 137.

Quanto ao fundamento de inexistência de doença vinculada ao Césio 137, por não se tratar de requisito legal para o ato de bravura, não representa mínimo obstáculo à promoção. Do mesmo modo como não se exige que um bombeiro militar se afogue quando do salvamento de uma vítima das águas do Rio Araguaia, bem como não se exige que um policial militar seja baleado e sofra com as lesões do disparo, quando em confronto com marginais, não se pode exigir que o servidor público tenha adquirido qualquer lesão radioativa por ter participado daquele evento em 1987. O ato de bravura é claramente definido nas leis já referidas.

Outro argumento enfrentado pelos servidores públicos do Estado de Goiás é a alegada prescrição, que, contra o Estado, é de 5 anos (art. 1º, Decreto n. 20.910/1932). Logo, como o evento ocorreu em 1987, estaria irremediavelmente prescrito o direito de reclamar a promoção por ato de bravura.

Tanto é que, em numerosos casos, o Tribunal de Justiça de Goiás tem considerado a data de início da contagem da prescrição não a do evento do Césio 137 (1987), mas sim a data do indeferimento do pedido de promoção administrativo, como ilustra o julgado em mandado de segurança n. 5001042-80.2017.8.09.0000 (3ª Câmara Cível, DJe 08/11/2018), impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar de Goiás, que deferiu o pedido de promoção do impetrante do posto de Major para Tenente-Coronel.

Da mesma forma, estes outros julgados, também em mandados de segurança: 5323300-74.2018.8.09.0000 (6ª Câmara Cível, DJe 08/11/2018); 5167495-31.2018.8.09.0000 (3ª Câmara Cível, DJe 08/11/2018); 5022626-72.2018.8.09.0000 (3ª Câmara Cível, DJe 01/08/2018); 5314467-04.2017.8.09.0000 (3ª Câmara Cível, DJe 18/05/2018); 5041368-48.2018.8.09.0000 (2ª Câmara Cível, DJe 17/05/2018); 5034608-20.2017.8.09.0000 (6ª Câmara Cível, DJe 11/05/2018); 5009103-90.2018.8.09.0000 (4ª Câmara Cível, DJe 04/05/2018); 5436262-74.2017.8.09.0000 (5ª Câmara Cível, DJe 20/04/2018); 5311122-30.2017.8.09.0000 (6ª Câmara Cível, DJe 14/03/2018).

Já é tempo de o Tribunal de Justiça de Goiás editar súmula sobre essa matéria, tendo em vista a existência de outros julgados seus no mesmo sentido, de forma a uniformizar o entendimento acerca das promoções, todas de pleno direito dos servidores públicos militares que atuaram corajosamente no evento Césio 137, com o risco da própria vida e sempre com vistas à proteção da saúde e da segurança da sociedade goiana.

Guerreiros incansáveis, policiais e bombeiros militares que, com destemor, enfrentaram o perigo. Agora, mais do que nunca, merecem a contemplação e a devida promoção pelo ato que verdadeiramente pode ser chamado de bravura.

*Paulo Sérgio Pereira da Silva é professor na Escola Superior de Advocacia de Goiás, advogado militante desde 1993, sócio-fundador do escritório Machado & Pereira Advogados Associados, em Goiânia – GO.