O casamento é a entidade familiar mais tradicional regulamentada pelo Direito Brasileiro. Apesar de não estar voltada à busca de patrimônio, mas sim da comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, a natureza jurídica do casamento muito se assemelha a de uma instituição, com a possibilidade de aplicação de regras de negócios jurídicos. Por isso, é tão complexo quando falamos em divórcio, ou seja, na dissolução do casamento, pois várias questões sociais, emocionais e financeiras são colocadas em discussão. Inclusive, até as mais inimagináveis, como exemplo a partilha da previdência privada complementar.
Previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº109/2001, a previdência privada complementar tem como principal objetivo garantir o sustento de um indivíduo e de sua família no futuro, mantendo sua dignidade. Com o grande número de trabalhadores autônomos no país e após a Reforma da Previdência que dificultou ainda mais a aposentadoria dos trabalhadores brasileiros pelo INSS, a busca pela previdência privada se tornou mais comum e uma esperança de uma vida com mais qualidade. Por isso, também passou a ser um ponto de discussão importante na partilha de bens depois o divórcio. Afinal, a previdência complementar privada deve ser compartilhada após a separação?
No caso da comunhão parcial de bens, que implica na comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, o Superior Tribunal de Justiça fez uma análise diferente no que diz respeito à previdência complementar fechada e aberta. A principal diferença entre as duas está na natureza do plano. Na aberta, qualquer pessoa pode aderir à previdência privada, que é mantida por seguradoras. Já a fechada, apenas funcionários de empresas ou categorias específicas podem aderir aos planos que ficam vinculados com o contrato de trabalho.
Em relação à previdência complementar fechada, o STJ proferiu o entendimento de que ela está inclusa no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil e, portanto, é verba excluída da partilha. Um dos argumentos da decisão é a impossibilidade de levantamento do prêmio até que haja perda do vínculo empregatício, o que pode, inclusive, prejudicar terceiros. É interessante, ainda, citar a incomunicabilidade da previdência fechada, não devendo fazer parte da partilha.
Já no caso da previdência complementar aberta, o STJ firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Assim, o STJ entende que a natureza jurídica desta modalidade de previdência permite a partilha no regime parcial de bens, sendo comunicável na fase de acumulação, período em que um indivíduo está agregando valor ao investimento. O entendimento causa uma série de questionamentos, uma vez que vai contra o caráter pessoal e alimentar da previdência privada.
É sabido que o casamento envolve uma série de sentimentos que fazem deste momento fraterno e amistoso. Porém, é preciso que o casal tenha ciência das consequências do regime de comunhão parcial de bens, sendo aconselhável que pensem em seu planejamento financeiro com consciência e esclarecimento. Se o desejado é evitar possíveis problemas jurídicos, facilitando a não comunicabilidade do patrimônio, o ideal é adotar o regime de separação total de bens. Desta forma, fica preservada a previdência privada dentre tantos outros itens patrimoniais.
*Daniele Faria é advogada. Sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.



























