A perspectiva ambiental na implantação do compliance

*Alice Augusta Seixo de Britto de Fleury

Ações preventivas e de combate à prática de atos lesivos têm sido a tônica para implantar o compliance nas organizações, diante dos  escândalos de corrupção sem precedentes que envolveram o Brasil e outros países.

Motivado por esse cenário, o Brasil investe nos programas de integridade ou de compliance com o objetivo de coibir atos ilegais por parte de pessoas jurídicas, sobretudo, contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. O Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, estabelece que o Programa de Integridade deverá ser estruturado, aplicado e atualizado, conforme as características e riscos inerentes às atividades de cada empresa.

Com assento na Organização das Nações Unidas – ONU, o Brasil se comprometeu a reduzir atos de  corrupção e suborno (meta 16.5) por meio da implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Visando alcançar o desenvolvimento sustentável pautado nas dimensões econômica, social e ambiental, a Agenda 2030 contempla 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas, nos quais são abordados temas como a erradicação da pobreza, a construção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas, o Estado de Direito, a boa governança e a transparência.

Ressalte-se que o instituto do compliance não se limita às situações de corrupção. Há um amplo espectro em que o compliance pode ser implementado, inclusive sob a ótica ambiental. No contexto de combate a práticas nocivas ao meio ambiente e de desastres ambientais, surge a figura do compliance ambiental como um instrumento que adequa as necessidades da empresa às leis e normas em geral, bem como busca alcançar padrões de sustentabilidade. Essa sustentabilidade deve ser vista de forma abrangente, como uma integração entre os elementos ambientais, sociais, econômicos e éticos dentro da organização.

Importante mencionar a amplitude e complexidade da legislação ambiental brasileira, a qual abarca a Constituição da República; a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98),  que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como leis estaduais e municipais que também tratam de temas relativos ao meio ambiente; Decretos regulamentadores; Resoluções e Normas.

Para que o programa de compliance seja bem sucedido, exige-se do profissional uma visão holística para que, a partir de uma perspectiva multidisciplinar e interdisciplinar, possa implantá-lo com fito de dar cumprimento à legislação ambiental aplicável na organização, na obtenção de licenças, na adoção de medidas visando à saúde, segurança  e utilização de equipamentos de proteção do trabalhador, na gestão de resíduos, na obtenção de certificações etc.

Desse modo, o efetivo programa de compliance ultrapassará a mera obediência às normas e regulamentos aplicáveis, e, por fim, contribuirá para a redução de riscos, assim como para o aprimoramento dos processos, controle preventivo de responsabilização, preservação da imagem empresarial, exploração ambiental sustentável, além da disseminação de práticas éticas no meio corporativo.

*Alice Augusta Seixo de Britto de Fleury é advogada compliance e mestre em Ciências Ambientais e Saúde