A licença-paternidade como um direito fundamental da criança

advogado-fabricio-jacintoConforme o lecionado no artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O contemporâneo entendimento internacional sobre os direitos humanos das crianças afirma que a ela é possuidora de direitos humanos tanto quanto as demais pessoas, sendo certo, que ao se encontrar em fase de desenvolvimento físico e psicológico, são colocadas em uma posição mais elevada em relação aos demais. (ROSSATO, Luciano Alves, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p., 49).

Na mesma toada, o Estatuo da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990) dispõe, em seu artigo 3º, que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta legislação, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Nada obstante, a jurisprudência reconhecia a licença-maternidade como direito da criança, inclusive na licença da mãe adotante. À vista disso, podemos afirmar que “a licença é um direito social, porque tem por fim assegurar a proteção à maternidade, permitindo um tempo para à estruturação familiar e dedicação exclusiva aos interesses necessários ao desenvolvimento saudável da criança.” (TST – RR: 2006001920085020085, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).

Outrossim, o artigo 1º da Lei 13.257/0216 consagra o direito da criança à licença-paternidade ao dizer que: “Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesse contexto, podemos afirmar que a licença-paternidade é direito que tem como intuito a proteção da família e ao desenvolvimento sadio da criança.

Por último, nas letras de Dalva Azevedo, é salutar ressaltar que: “É fundamental defender o princípio de que o lugar da criança é na família, mas é necessário pensar que essa é uma via de mão dupla – direito dos filhos, mas também de seus pais- e, assim, sendo, deve ser assegurado à criança o direito de convivência familiar, preferencialmente na família na qual nasceu, e aos pais o direito de poder criar e educar os filhos que tiveram do casamento ou de vivências amorosas que não chegaram a se constituir como parcerias conjugais.” (GUEIROS, Dalva Azevedo; OLIVEIRA, Rita de Cássia Silva; Direito à Convivência Familiar – Revista Serviço Social e Sociedade; São Paulo, 2005, Editora Cortez, p.; 118).

*Fabrício de Morais Jacinto é advogado. Pós-graduando em Ciências e Legislação do Trabalho pelo Instituto de Pós-graduação e Graduação – IPOG e sócio no escritório Morais Advocacia e Consultoria