*Heráclito Higor Bezerra Barros Noé
O direito de propriedade é um dos principais pilares do sistema jurídico e econômico de um país. A garantia desse direito é fundamental para o desenvolvimento econômico e social, uma vez que a propriedade privada é um estímulo ao investimento e ao empreendedorismo. Entretanto, no Brasil, a insegurança jurídica do direito de propriedade é um problema recorrente, especialmente em relação às invasões de terra produtiva.
Nesse contexto, faz-se mister destacarmos a Relevância do Direito de Propriedade na economia e na sociedade brasileira com um todo, pois as decisões do STF sobre tema de tamanha relevância irão impactar direta e indiretamente nas relações sociais e negocias em curso no país, podendo trazer maior segurança jurídica sobre o tema, o que será um estímulo a investimentos e empreendedorismo no Brasil, ou caso contrário, poderemos ter um agravamento na insegurança jurídica, prejudicando sobremaneira o desenvolvimento econômico e geração de empregos, pois o direito de propriedade está intrinsecamente conectado com essas questões, em especial, porque é o patrimônio das sociedades empresárias, dos produtores rurais, profissionais liberais, investidores e demais agentes econômicos que ao final respondem pelas suas obrigações, e que podem alavancar ou não novos investimentos.
Diante de um cenário de insegurança jurídica, a sociedade como um todo e os setores econômicos se retraem, diminuem investimentos e com isso a geração de emprego e renda, com o receio de que a energia, tempo e capital investido possa ser posteriormente prejudicado pelo desrespeito ao patrimônio privado aplicado no setor produtivo. Sem falar que a falta de garantia do direito de propriedade pode resultar em conflitos sociais e prejuízos à segurança pública.
Mais precisamente no caso em análise pelo Supremo Tribunal Federal, envolvendo a insegurança jurídica do direito de propriedade face as invasões de terra produtiva, destacamos o papel do judiciário na proteção desse direito, bem como os prejuízos por ventura decorrentes de sua errônea aplicação.
Temos o direito de propriedade como um dos pilares da ordem jurídica brasileira, o que é corroborado com diversos dispositivos constitucionais, trazidos pelo Poder Constituinte Originário, em especial a previsão do artigo 5º, caput que assevera: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)” .
Além do dispositivo acima que inaugura o Título II de Direitos e Garantias Fundamentais, outros dispositivos da Carta Magna reforçam o mesmo sentido, quais sejam art. 5º, XXI, art. 170, III, art. 182 caput e §2º, art. 184, art. 186, dentre outros.
Deste modo, a insegurança jurídica causada pelas invasões de terras produtivas tem colocado em risco a proteção desse direito, bem como realizadas em total ofensa a legislação vigente, por vários, dentre eles porque estamos diante de nítido ataque ao ordenamento jurídico pátrio, pois tais invasões são casos clássicos de Esbulho Possessório, que “(…) além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo com ato criminoso” (STF-Ag Reg. Em Mandado de Segurança 32752/DF – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – DJ 17/06/2015).
As invasões de terras produtivas podem ser classificadas em dois tipos: as invasões feitas por movimentos sociais e as invasões realizadas por grileiros, que se apropriam de terras públicas ou privadas de forma ilegal. Essas invasões geram prejuízos para os proprietários das terras, que muitas vezes têm seus direitos desrespeitados e enfrentam dificuldades para fazer valer sua propriedade perante a justiça.
Essas invasões trazem diversos problemas jurídicos, sociais e econômicos, dentre eles o fato de que os proprietários ficam sujeitos a perdas financeiras, já que não podem usufruir plenamente de suas terras. Além disso, as invasões prejudicam a produção agrícola e pecuária, gerando prejuízos econômicos para os proprietários. A insegurança jurídica também pode afetar a segurança dos trabalhadores rurais, que ficam expostos a conflitos e violência durante as invasões.
A proteção do direito de propriedade é fundamental para a garantia da ordem jurídica e econômica do país. Por isso, é preciso adotar medidas para reduzir a insegurança jurídica causada pelas invasões de terras produtivas. O judiciário tem um papel fundamental nesse sentido, garantindo o respeito aos direitos dos proprietários e punindo os invasores ilegais.
Demonstrando a necessidade de posicionamento jurídico sobre o tema, bem como o fato de que a insegurança jurídica sobre o direito de propriedade possui devastadores e sérios impactos sociais, trazemos abaixo link encontrado no site da EMBRAPA, noticiando o seguinte:
“A Embrapa Semiárido vem a público esclarecer que a invasão sofrida em sua propriedade pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), na madrugada do dia 16/04/2023, por volta das 3h30, foi realizada em terras agricultáveis e de preservação da Caatinga, pertencentes à antiga Unidade de Serviços Produtos e Mercados (SPM) da Embrapa. Tal Unidade foi anexada, administrativamente, à Embrapa Semiárido (Petrolina, PE) e tem sido utilizada para instalação de experimentos diversos e multiplicação de material genético básico de cultivares lançadas pela Empresa (sementes e mudas). A invasão atingiu ainda áreas de preservação da Caatinga, comprometendo a vida de animais ameaçados de extinção, além de pesquisas para conservação ambiental e de uso sustentável do Bioma.
O posicionamento da Embrapa é que as terras são patrimônio do governo brasileiro, produtivas e destinadas ao uso exclusivo da Embrapa Semiárido para o desenvolvimento de pesquisas e geração de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade de vida de populações rurais.
Nesta área também acontece o Semiárido Show, feira de grande relevância para os agricultores familiares do Semiárido, posto que as tecnologias que são apresentadas foram desenvolvidas para ambientes de convivência com a seca. O evento recebe mais de 20 mil pessoas e é uma referência em transferência de tecnologias para a região Nordeste. No momento, a área está sendo preparada para receber a 10ª edição da Feira, que acontecerá em agosto deste ano. A invasão já está prejudicando consideravelmente todo o planejamento e execução das atividades previstas.
A Embrapa Semiárido está adotando as medidas cabíveis para solucionar a situação. Neste momento, a invasão à área da Embrapa já está trazendo danos à condução de seus trabalhos e ao planejamento da execução de projetos e ações de pesquisa, que incluem parceiros com quem temos estabelecido avanços de cooperação que repercutirão em resultados de alto potencial de adoção junto aos produtores do Semiárido.
Por fim, a invasão traz prejuízos consideráveis a produtores e agricultores familiares da área de abrangência da atuação da nossa instituição, bem como para toda a sociedade.”
Conforme acima noticiado, inclusive Nota de Esclarecimento veiculada no site oficial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), os “movimentos sociais” não possuem qualificação nem competência legal ou técnica para decidir que terras seriam ou não produtivas, passíveis ou não de serem submetidas a reforma agrária ou outra forma de socialização da propriedade rural.
Além disso, tal invasão em área produtiva, voltada a pesquisa e desenvolvimento de agricultura familiar, cuja invasão acarretou inclusive danos ambientais a caatinga, com sua fauna e flora, denotam a relevância do tema e a extrema necessidade de um posicionamento firma da nossa Suprema Corte para evitarmos o desrespeito ao direito fundamental e constitucional a proteção do patrimônio e seus desdobramentos sociais, jurídicos e econômicos.
O direito de propriedade é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, reconhecido e protegido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXII, que assegura a todos o direito de propriedade. Este direito é a faculdade que se tem de usar, gozar e dispor da coisa, sendo ele um instrumento de liberdade individual e condição essencial ao exercício de diversos direitos fundamentais, tais como o direito à moradia, o direito à liberdade econômica, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, também estabelece a função social da propriedade, a qual implica em seu uso para atender às necessidades da coletividade, garantindo o desenvolvimento nacional, a justiça social e o bem-estar dos cidadãos. Dessa forma, o direito de propriedade não é absoluto, estando sujeito às limitações previstas em lei.
Portanto, cabe ao Judiciário, como um dos poderes do Estado, garantir a proteção do direito de propriedade, assegurando sua inviolabilidade e respeitando suas limitações legais. Para tanto, é importante que haja a adoção de medidas preventivas e repressivas, visando coibir as invasões de terras produtivas e garantir a segurança jurídica aos proprietários.
Tanto é assim que em muitos casos já foi possível observar uma atuação firme na defesa do direito de propriedade, adotando medidas necessárias para coibir as invasões de terras produtivas e garantir a segurança jurídica aos proprietários. Como exemplo, podemos citar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento acima destacado, qual seja, STF-Ag Reg. Em Mandado de Segurança 32752/DF, sobre o Esbulho Possessório caracterizar ilícito civil e penal.
Essas decisões demonstram a importância da atuação do judicial na defesa do direito de propriedade e na garantia da segurança jurídica, contribuindo para a redução da insegurança jurídica decorrente das invasões de terras produtivas.
Por meio da jurisprudência, é possível definir o entendimento sobre determinados temas e estabelecer diretrizes que orientem a aplicação do direito em casos semelhantes. No contexto das invasões de terras produtivas, a atuação do judiciário pode reforçar a segurança jurídica ao estabelecer critérios claros e objetivos para a caracterização do esbulho possessório e para a determinação da legitimidade dos ocupantes.
Sendo um dos pilares da economia de mercado, o direito de propriedade é um dos principais fatores de estímulo ao investimento. Quando há insegurança jurídica em relação ao direito de propriedade, os investidores podem se sentir desencorajados a aplicar recursos em determinadas áreas, o que pode prejudicar o desenvolvimento econômico e social do país.
A atuação do judiciário na defesa do direito de propriedade pode, portanto, contribuir para a atração de investimentos, especialmente em setores como o agronegócio e a construção civil, que dependem fortemente da garantia da propriedade privada.
Além de garantir a segurança jurídica e estimular o investimento, decisões judiciais que promovam a defesa do direito de propriedade também tem implicações diretas na proteção dos direitos humanos. A ocupação ilegal de terras produtivas muitas vezes implica em conflitos entre os proprietários e os ocupantes, que podem levar à violência e à violação de direitos fundamentais, como o direito à vida, à integridade física e à moradia.
Atualmente em nosso país, a cadeia do Agronegócio corresponde a cerca de 24,5% do PIB nacional (Fonte: Cepea – Esalq/USP, em parceria com a CNA – https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx ), bem como correspondeu em 2022 a cerca de 47% das exportações do país, ou seja, na casa de US$ 60 bilhões. Isso demonstra mais uma vez a extrema relevância do tema, pois a decisão que analisará juridicamente a questão, trará impactos sociais e econômicos com reflexos em âmbito nacional e internacional, estimulando ou desestimulando a cadeia produtiva a partir do reconhecimento e fortalecimento de balizas legais e estruturais do direito constitucional de propriedade.
Nesse sentido, decisões judiciais coerentes e lastreadas nos comandos constitucionais e legais tem o papel de garantir o equilíbrio entre o direito de propriedade e outros direitos fundamentais, como o direito à moradia e à alimentação. A defesa do direito de propriedade, portanto, não se limita a uma questão meramente econômica ou patrimonial, mas tem implicações diretas na garantia dos direitos humanos e no fortalecimento da democracia.
Em primeiro lugar, pode reforçar a segurança jurídica, o que é fundamental para o desenvolvimento econômico e social. A insegurança jurídica traz instabilidade e incerteza para as relações sociais e econômicas, o que pode desestimular o investimento em projetos de longo prazo. Ao proteger o direito de propriedade e garantir a sua efetividade, contribui para a previsibilidade das relações jurídicas e para a confiança dos investidores e empresários.
Outro ponto de destaque é que o posicionamento judicial de forma consistente e coerente com o ordenamento vigente pode estimular o investimento em terras produtiva, pois a proteção do direito de propriedade é um fator determinante para o desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar. A segurança jurídica na posse da terra é essencial para a obtenção de crédito, para a realização de investimentos em infraestrutura e tecnologia, e para a adoção de práticas sustentáveis de produção. Decisões firmes, claras e pacificadoras do tema podem contribuir para o aumento da produção agrícola, para a geração de empregos e para o desenvolvimento econômico e social das regiões rurais.
Como se não bastasse tudo que já fora exposto, a pacificação do tema pela nossa Corte pode contribuir para a proteção dos direitos humanos. As invasões de terras produtivas muitas vezes envolvem conflitos entre proprietários rurais e comunidades tradicionais ou indígenas. O judiciário, ao garantir a segurança jurídica do direito de propriedade, pode ajudar a resolver conflitos de forma pacífica e a garantir a proteção dos direitos fundamentais previstas na nossa Carta Magna.
Assim, temos como sendo de extrema importância a atuação da Suprema Corte na redução da insegurança jurídica do direito de propriedade em face das invasões de terras produtivas. O reforço da segurança jurídica, o estímulo ao investimento e a proteção dos direitos humanos são benefícios fundamentais que podem ser alcançados por meio da atuação efetiva dos órgãos judiciais do nosso país.
* Heráclito Higor Bezerra Barros Noé é Advogado do Agronegócio – Especialista em Direito Público e Tributário pela UFRN, Pós Graduado em Gestão Patrimonial pelo INSPER, Especialista em Contratos Agrários pelo IBDA, membro da UBAU – Sócio do Amaral & Melo Advogados, Consultor da Agri Company em Crédito Rural e Gestão Patrimonial.