A incidência das astreintes e o Novo CPC

*Matheus Dias Maciel de Almeida Lima

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A intimação pessoal do devedor era, portanto, requisito essencial para a incidência das astreintes. O questionamento, dessarte, é o seguinte: passados 10 (dez) anos de sua edição, com o novo CPC em vigor, dita Súmula continua sendo aplicada?

Recentemente, os Tribunais Estaduais e o STJ adotaram entendimento no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor para incidência das astreintes, ratificando, portanto, os termos da Súmula 410 (REsp 1798900/SP, AgInt nos EAREsp 1029346/RJ, AgInt nos EREsp 1119797/DF, AgInt no AgRg no AREsp 808413/SP, TJSP; Apelação Cível 0006015-76.2017.8.26.0361 e TJSP; Agravo de Instrumento 2144294-53.2019.8.26.0000).

Convivemos, no entanto, com decisões diametralmente opostas, proferidas pelos mesmos Tribunais e STJ, em que autorizam a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por ausência de prejuízo (TJSP; Agravo de Instrumento 2135882-36.2019.8.26.0000, TJSP; Apelação Cível 0075402-54.2018.8.26.0100, TJSP; Apelação Cível 0075402-54.2018.8.26.0100, TJSP; Agravo de instrumento nº 2066667-07.2018.8.26.0000, AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1249811/SP, AgInt no AREsp 62.961/RJ e AgInt no REsp 1541626/MS).

Fundamentam-se, também, no artigo 513, §2º, I e II, do novo CPC, que institui as regras dos cumprimentos de sentença e dispõe que “o devedor será intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos” e só será intimado “por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos”: orientação que, por óbvio, inclui às obrigações de fazer e não fazer (astreintes).

O posicionamento doutrinário, mais especificamente dos renomados processualistas José Miguel Garcia Medina; Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[1], acompanha o novo CPC, no sentido de que está superada a Súmula 410 do STJ, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado.

A tendência é, portanto, que prevaleça o entendimento de José Miguel Garcia Medina: nos casos anteriores ao novo CPC, a referida Súmula ainda será aplicável, sendo necessária a intimação pessoal do devedor para incidência das astreintes; enquanto, nos casos após o novo CPC, suficiente a intimação de seu advogado para sua incidência.

Matheus Dias Maciel de Almeida Lima é advogado civilista, associado ao escritório GMPR Advogados.

[1] José Miguel Garcia Medina, in Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Editora Revista dos Tribunais, pág. 797; e Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil: Execução, conforme as Leis 13.467/2017, 13.466/2017, 13.465/2017, o Decreto 9.176/2017 e a Emenda Constitucional 99/2017, 8ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora JusPODIVM, pág. 646.