Jansen Augusto Alves*
Trabalhadores vinculados a empresas estatais, sociedades de economia mista ou autarquias regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho frequentemente deparam com a recusa patronal ao solicitarem a readequação de seus horários de serviço, seja para enfrentamento de moléstia grave pessoal, seja para o tratamento diário de dependente diagnosticado com espectro autista. O argumento administrativo assenta no silêncio da legislação trabalhista sobre a matéria. Essa omissão normativa, contudo, não inviabiliza a pretensão, porquanto o Judiciário Trabalhista consolidou firme posicionamento assegurando a adaptação da carga horária sem decréscimo remuneratório. O objetivo do presente estudo consiste em detalhar o amparo jurídico aplicável, a tese vinculante firmada pelas cortes superiores e os procedimentos práticos para a plena satisfação dessa prerrogativa.
Definição e enquadramento do empregado público
Cumpre estabelecer, de início, a diferenciação conceitual entre os regimes funcionais do Estado. Enquanto o servidor estatutário ocupa cargo público regido por estatuto próprio, a exemplo da Lei 8.112 de 1990 na esfera federal, o empregado público submete sua relação laboral às regras do Decreto Lei 5.452 de 1943. Encontram nessa categoria abrigo os quadros funcionais da Caixa Econômica Federal, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e de diversas entidades integrantes da administração indireta.
Em razão da natureza celetista do vínculo, a apreciação das controvérsias atinentes à duração do trabalho incumbe à Justiça do Trabalho. Essa competência jurisdicional para processar e julgar as demandas oriundas da relação de trabalho contra entes públicos decorre do comando expresso no artigo 114, inciso I, da Carta Magna.
A Integração da lacuna legislativa mediante recurso à analogia
Diante do silêncio da codificação trabalhista, o ordenamento jurídico autoriza o suprimento da lacuna por meio da integração normativa, faculdade conferida pelo artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O parâmetro analógico adequado reside nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8.112 de 1990, dispositivo que garante horário especial ao agente público com deficiência ou que possua dependente nessa condição, sem exigência de compensação de jornada nem redução de proventos.
Essa construção hermenêutica encontra amparo no arcabouço constitucional e em tratados internacionais acolhidos pelo país. Sobressaem a dignidade da pessoa humana, estipulada no artigo 1º, inciso III, da Constituição, a primazia da proteção à infância inscrita no artigo 227 e a garantia da saúde prevista no artigo 6º. Fortalecem esse pilar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, introduzida pelo Decreto 6.949 de 2009 com equivalência de emenda constitucional, a Lei Brasileira de Inclusão, diploma 13.146 de 2015, e a Lei 12.764 de 2012, norma que equipara o Transtorno do Espectro Autista à deficiência para todos os efeitos jurídicos.
Hipóteses fáticas abarcadas pela proteção
Duas conjunturas distintas recebem a tutela jurídica:
- Empregado portador de deficiência ou enfermidade grave: Quando o próprio trabalhador enfrenta condição limitante, como doença crônica incapacitante ou alteração no neurodesenvolvimento, incide a regra do parágrafo 2º do artigo 98, autorizando a diminuição da carga horária para permitir o acompanhamento terapêutico e salvaguardar a higidez física e mental.
- Empregado com dependente na condição de pessoa com deficiência: Quando o trabalhador exerce a responsabilidade parental ou tutelar sobre dependente com deficiência, destacadamente crianças autistas, incide o parágrafo 3º do mencionado artigo, fundamentado no dever de assistência familiar e no direito do dependente ao cuidado integrado. Em ambas as situações, a minoração da jornada efetiva ocorre sem diminuição salarial e sem imposição de reposição de horas.
O precedente vinculante firmado no Tema 138 do TST
A consolidação da segurança jurídica sobre o tema atingiu seu cume com o julgamento promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar o Tema 138 do Incidente de Recursos Repetitivos, derivado de demanda envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A corte fixou tese de observância cogente estipulando que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista faz jus à redução de sua carga horária, sem decréscimo proporcional de estipêndio e sem necessidade de compensação, mediante a aplicação analógica dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8.112 de 1990.
O entendimento harmoniza a jurisprudência com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, julgamento do RE 1.237.867, que já havia estendido as garantias do artigo 98 aos servidores estaduais e municipais. A confluência das duas teses institui proteção irrestrita aos trabalhadores do setor público que prestam assistência a pessoas com deficiência, independentemente da natureza estatutária ou celetista do vínculo.
A aplicação do entendimento nos Tribunais Trabalhistas
As cortes regionais do trabalho aplicam essa linha com amplitude. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região confirmou a diminuição de jornada para empregada mãe de criança autista, no processo ROT 00XXXX1.X9.2024.5.22.000X, assentando que laudos de profissionais particulares ostentam aptidão probatória bastante para convencer o julgador, sem necessidade de laudo pericial oficial. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região garantiu a servidora celetista municipal a flexibilização de 40 para 20 horas semanais no processo RORSum 00XXXX1.X2.2023.5.09.00X6. Em caso similar, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ratificou o abatimento de metade da jornada de trabalhadora hospitalar no processo ROT 002XXX0.X5.2024.5.04.00X3.
No cenário judiciário de Goiás, vigora idêntica orientação. O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu antecipação de tutela reduzindo em 50% o horário de serviço de empregado dos Correios diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ordenando também a readequação do ambiente funcional, conforme autos do processo ATSum 00XXXX5.X8.2025.5.18.00X8. Ademais, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região pacificou tese regional sobre a matéria por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Instrução probatória e documentação exigida
A comprovação do direito desprovida de rigores burocráticos excessivos constitui o elemento central da demanda. A teor do artigo 464, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência, não vigora a exigência de submissão a junta médica oficial. Revelam aptidão probatória laudos elaborados por médicos assistentes, relatórios emitidos por equipes multidisciplinares e pareceres terapêuticos privados.
Cabe instruir o pedido com o diagnóstico clínico atualizado, pareceres detalhando a necessidade de acompanhamento contínuo e a indicação de adaptação razoável nos termos da Lei Brasileira de Inclusão. O acervo pode ser corroborado pela juntada da folha de assentamento funcional e laudos de insalubridade.
Procedimento para postulação do benefício
O itinerário postulatório inicia com o protocolo de requerimento administrativo perante a unidade de gestão de pessoas da entidade empregadora, acompanhado da documentação médica. Ocorrendo o indeferimento habitual fundamentado na suposta ausência de amparo legal, ou verificada mora injustificada, resta aberta a via judicial perante a Justiça do Trabalho.
Na petição inicial, cabe a formulação de pedido de tutela de urgência embasado no artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à concessão imediata da flexibilização sob cominação de astreintes. Acresce salientar que os processos envolvendo pessoas com deficiência gozam de tramitação prioritária por força de lei, assegurando celeridade à prestação jurisdicional.
Aspectos relevantes e ressalvas práticas
Cumpre destacar algumas especificidades operacionais. Embora o enunciado do Tema 138 faça referência expressa ao empregado público genitor de filho com espectro autista, a concessão do direito nas hipóteses de outras deficiências do dependente ou de enfermidade do próprio trabalhador encontra suporte na mesma diretriz constitucional e nos precedentes análogos.
A extensão do percentual de redução da jornada, habitualmente fixada entre 20% e 50%, é mensurada pelo magistrado de acordo com a proporcionalidade e as necessidades atestadas nos laudos técnicos. Ocorre frequentemente a determinação de reavaliações médicas periódicas para constatar a manutenção dos requisitos.
Conclusão
A inércia do legislador ordinário na atualização da CLT deixou de representar empecilho à garantia de condições dignas de trabalho aos empregados públicos que necessitam de dedicação a cuidados de saúde. A convergência entre a aplicação analógica do estatuto federal, as garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência e a eficácia vinculante do Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou um ambiente jurisdicional altamente favorável à flexibilização da jornada sem redução de ganhos salariais. O êxito na sobreposição às negativas administrativas repousa no manejo adequado dos instrumentos processuais e na instrução probatória consistente, convertendo a tese jurídica em efetiva proteção ao trabalhador e à sua família.
*Jansen Augusto Alves é advogado, sócio do escritório Gonçalves & Alves Advogados Associados, em Goiânia, Goiás, com atuação voltada ao Direito dos servidores públicos, notadamente militares, professores, servidores estaduais e municipais, e à defesa de seus direitos remuneratórios e funcionais perante os Juizados da Fazenda Pública e demais instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi também servidor público efetivo do Estado de Goiás, Coordenador Administrativo do Centro de Assistência aos Radioacidentados pelo Césio 137, Membro do Comitê de Ética e Pesquisa em Seres Humanos da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e Analista de Processos Administrativos Disciplinares da Secretaria de Administração do Estado de Goiás por sete anos. Contato: 62 99939 0039 e contato@goncalvesealves.com.br
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III; 6º; 114, I; e 227.
BRASIL. Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 8º.
BRASIL. Decreto Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 4º.
BRASIL. Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º (redação da Lei nº 13.370/2016).
BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
BRASIL. Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA).
BRASIL. Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
BRASIL. Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 300 e 464, § 1º.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.237.867 (Tema 1.097). Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 138 do IRR (RR 0000594.13.2023.5.20.0006). Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, 2025.
BRASIL. TRT da 22ª Região. ROT 0000921.79.2024.5.22.0001.
BRASIL. TRT da 9ª Região. RORSum 0000871.72.2023.5.09.0026.
BRASIL. TRT da 4ª Região. ROT 0021150.55.2024.5.04.0003.
BRASIL. TRT da 10ª Região. ATOrd 0000695.03.2026.5.10.0013.


























