A exigibilidade do teste de HIV no âmbito dos concursos públicos é considerada constitucional?

Robson Costa Sousa

Muito se tem questionado acerca da obrigatoriedade de diversos exames para comprovação de aptidão dos candidatos nos concursos públicos, principalmente aqueles que submetem os servidores ao esforço físico durante suas atividades laborais. Um dos testes considerados mais passíveis de polêmica, tanto no mundo jurídico, quanto no dia a dia dos concurseiros seria a obrigatoriedade do exame de HIV.

Ora, tal requisito não afrontaria o princípio da isonomia? Seria razoável que candidatos submetidos e aprovados no Teste de Aptidão Física – TAF, uma vez portadores do vírus HIV, fossem prejudicados no seu direito à nomeação e posse por serem considerados pessoas vulneráveis quanto ao bom desempenho de suas atividades? Diante das indagações apresentadas, o Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por analisar casos de relevante interesse social, já dispôs sobre o assunto, no sentido de que tal decisão atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como atinge o direito à igualdade das pessoas nessas condições.

O respectivo Tribunal ainda considera atitude discriminatória por parte do Poder Público, excluir candidato do certame por este ser portador sorológico positivo, porém, entende ser razoável a disposição em edital quanto a obrigatoriedade de tal exame, quanto ao exercício de algumas atividades, consideradas contraditórias com os sintomas da doença, quais sejam: o serviço direto nas embarcações em navios (Forças Armadas – Marinha), nas unidades Operativas de Tropa, etc.

Diante de tais, dentre outras circunstâncias, pode-se exigir o exame, porém, o objeto da referida avaliação deve-se pautar, não pela eliminação de plano do candidato, mas sim possibilitar que este possa exercer as funções desejadas, fazendo uma ponderação entre as limitações de um soro positivo, combinado com o cargo a ser ocupado.

Este é o entendimento do STJ, já que, em regra, o edital não pode exigir a obrigatoriedade do exame, levando em consideração a disposição normativa citada pelo próprio Tribunal Superior, qual seja, a Portaria Internacional nº 869/92, na qual prescreve que: Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador.

A nossa Constituição Federal, estabelece a regra de que todos são iguais perante a lei, garantindo à todos o direito a isonomia, bem como prezar por sua inviolabilidade, no sentido de garantir que os desiguais também sejam atendidos em manifesta proporção com suas limitações, e não serem vedados do exercício de um direito totalmente legítimo, já que os portadores do vírus HIV são capazes de desenvolver atividades em cargos com funções complexas, a depender tão somente dos Testes de Aptidão Física – TAF.

Portanto, não seria razoável obstar na realização do sonho de uma pessoa tão somente por sua condição de portador do vírus HIV, mas apenas esclarecê-lo acerca das limitações que determinados cargos impõem, para a sua própria segurança e a fim de preservar a sua saúde, ocasião em que deve ser oportunizada medidas alternativas como pré-requisito para prosseguimento nas demais fases ou até mesmo efetivar a nomeação e posse do candidato nestas condições.

*Robson Costa Sousa, assistente jurídico no Escritório Agnaldo Bastos – Advocacia Especializada em concursos públicos.