Aprovados em concurso da UFG garantem na Justiça direito de nomeação e posse

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O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), concedeu tutela de urgência que determina a nomeação e posse de três candidatos aprovados em concurso para Desenhista de Artes Gráficas da Universidade Federal de Goiás (UFG) – edital nº 05/2022. Os procedimentos não haviam sido realizados tendo em vista imbróglio em relação à existência do referido cargo.

No caso, a UFG realizou concurso para cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. Dentre os quais, constou a função de Desenhista de Artes Gráficas, cuja nomeação se daria em vagas redistribuídas pelo Ministério da Educação.

Contudo, a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do MEC justificou a não nomeação sob o fundamento de que o cargo não existe desde 2005, sendo sua nomenclatura alterada para Desenhista Técnico/Especialidade. Mesmo assim, segundo relatório, há determinação presidencial de não realização de concurso e provimento de tais cargos.

Segundo explicou o Advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, os candidatos foram aprovados nas três primeiras colocações, dentro do número de vagas ofertadas. Assim, têm direito subjetivo a elas, devendo ser nomeados até o final da validade do certame, conforme previsto na Constituição Federal e o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Disse que a Constituição Federal é precisa ao determinar a obediência, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência questão relativa à nomeação de aprovados em concurso público. E que, ao publicar em edital o número de vagas que estão disponíveis, a Administração torna expressa a sua necessidade, vinculando-se a ela e ensejando direito subjetivo à nomeação e posse para o candidato aprovado e classificado.

Direito subjetivo à nomeação

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que o STF, sob o rito da repercussão geral (RE598.099/MS), firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Incluindo-se, nesses casos, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Todavia, ressalvou o direito à nomeação em situações excepcionais.

Ponderou que a ausência de nomeação dos autores, após a homologação do resultado do certame, frustra o escopo do concurso público realizado e desrespeita a boa-fé. Isso porque é que não se pode admitir a abertura de certame público sem que haja real intenção de contratação por parte da Administração.

“Assim, uma vez comprovado que havia três vagas para o cargo Desenhista de Artes Gráficas, conclui-se pela necessidade do serviço e da contratação dos candidatos aprovados. Ademais é necessário destacar que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de se admitir nomeação e posse provisórias em cargo público”, completou.