Após mais de dois anos de espera pela ligação de energia elétrica em uma chácara em Minaçu, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A foi condenada a indenizar a proprietária em R$ 5 mil por danos morais e a realizar a instalação do serviço. A condenação foi mantida pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que também rejeitou o pedido de aumento da indenização.
O julgamento foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, que negou provimento aos recursos de ambas as partes.
Conforme os autos, a proprietária relatou que, desde 2022, solicitava a ligação de energia no imóvel rural, sem sucesso. A concessionária justificava a demora sob o argumento de necessidade de licenciamento ambiental, que dependeria de providências junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). A autora, no entanto, sustentou que imóveis vizinhos já haviam sido atendidos sem exigências semelhantes.
Ao analisar o caso, o relator destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo. Ressaltou que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Demora injustificada
O desembargador observou que a empresa não comprovou a necessidade de licenciamento ambiental para a instalação, o que evidenciou demora injustificada na prestação do serviço. Também apontou que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê prazos para conexão de novas unidades consumidoras, variáveis conforme a complexidade da obra.
No caso, conforme consignado, imóveis vizinhos já estavam energizados, indicando a existência de rede próxima e a possibilidade de simples ligação, sem necessidade de expansão estrutural.
“A privação prolongada de energia elétrica em imóvel rural ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral”, frisou o desembargador.
O relator concluiu que a ausência prolongada do serviço compromete a dignidade do consumidor e o desenvolvimento de atividades cotidianas e produtivas, o que justifica a reparação.
Quanto ao valor fixado, o colegiado entendeu que a indenização de R$ 5 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o relator, o montante considera a extensão do dano, o período de privação do serviço, a conduta da concessionária e a capacidade econômica das partes, além do caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.































