Ao julgar conflito de competência entre juízes de Goiás, TRF-1 decide que compete aos JEFs julgamento de ações do auxílio emergencial

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Receber, processar e julgar litígio envolvendo auxílio emergencial, benefício pago pelo governo federal a trabalhadores informais, autônomos e desempregados, durante a pandemia da Covid-19, é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O entendimento é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar um conflito de competência entre juízes federais da Seção Judiciária de Goiás.

De acordo com os autos, o juiz da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível atribuiu o processo ao magistrado da 2ª Vara Federal. Este declarou-se incompetente para julgar e processar o feito sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 salários-mínimos. Por sua vez, o juiz da 13ª Vara, que recebeu o caso de volta, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF1.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, explicou que,

conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, “a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e é fixada, em regra, pelo valor da causa para as demandas cujos valores não ultrapassem 60 salários-mínimos”.

Em seguida, o magistrado relator afirmou que “o fato de o ato administrativo, causa de pedir da ação, envolver matéria assistencial não apenas atrai a competência da 1ª Seção desta Corte (art. 6º, I do RITRF da 1ª Região), mas também a competência dos Juizados Especiais Federais em face da exceção do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, considerando que nunca se cogitou excluir da competência desses órgãos jurisdicionais”.

Diante disso, a 1ª Seção do TRF1, acompanhando o voto do relator, declarou ser de competência do Juízo Federal da 13ª Vara de Juizado Especial Cível o julgamento do processo.

A ação foi movida por uma mulher contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) após a negativa do benefício do Auxílio Emergencial solicitado pela autora, previsto nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020.