Ao julgar caso de Goiás, STJ reitera que a corrupção de menores independe da prova efetiva do crime

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Acolhendo recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a configuração do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Na decisão, relatada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é destacado que o entendimento da Corte é de que, “para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (Recurso Especial Repetitivo nº 1.127.954/DF)”. Além disso, é acrescentado que o tema está sedimentado na Súmula nº 500, do STJ.

O recurso especial, elaborado pelo promotor Marcelo de Freitas, da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO, questionou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Na decisão do TJGO, foi apontado que, “para a configuração do tipo previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA), é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que ocorreu o efetivo comprometimento da integridade ética e moral do menor, principalmente se a diferença de idade entre eles é muito pequena, cujo grau de maturidade pode ser considerado o mesmo, sendo certo ainda que o réu/apelado é primário e não ostenta antecedentes criminais”.

No entanto, o MP-GO reforçou “a violação do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, alegando que a corrupção de menor é crime formal, não se exigindo prova da efetiva da corrupção do inimputável para que se configure o delito”.

A denúncia pelo crime de corrupção de menor foi oferecida pelo promotor Astúlio Gonçalves de Souza, da 55ª Promotoria de Justiça. No segundo grau, atuou no processo, com elaboração de parecer, o procurador de Justiça Leonidas Bueno Brito. Fonte: MP-GP