A 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia declarou a nulidade de dois procedimentos administrativos fiscais e afastou a exigência de mais de R$ 1,1 milhão em débitos tributários referentes à cobrança de ISS sobre atividade de locação de painéis publicitários. A sentença, proferida pela juíza Raquel Rocha Lemos, também afastou a responsabilidade pessoal de um ex-sócio da empresa autuada, que foi representado na ação pelo advogado na ação pelo advogado Agenor Camardelli Cançado.
A decisão da juíza Rachel Rocha Lemos foi tomada no bojo da ação anulatória de débito fiscal nº 5599379-83.2020.8.09.0051, que impugnou dois autos de infração lavrados pelo Município de Goiânia. Segundo os autos, a fiscalização municipal havia enquadrado a atividade exercida como prestação de serviços de propaganda e publicidade, sujeita à incidência do ISS, com base nos itens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Contudo, a magistrada acolheu a tese defensiva, reconhecendo que a atividade desenvolvida consistia na mera locação de espaços físicos para veiculação de publicidade, o que, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, não configura fato gerador do ISS.
O valor total cobrado, conforme apurado nos autos de infração, ultrapassava R$ 1.124.000,00, abrangendo tributos, taxas e multas referentes aos exercícios de 2010 a 2016. Segundo a julgadora, a exigência fiscal se deu com base em autuações que desconsideraram a verdadeira natureza da atividade exercida.
Rachel Lemos também identificou vício no processo administrativo fiscal nº 57152842, ao constatar que não houve intimação válida da decisão final. A falta de notificação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na nulidade do lançamento. “A intimação da decisão administrativa não foi efetivada de forma válida, seja por meio de carta registrada com aviso de recebimento, seja através de edital”, registrou na sentença.
Prova pericial
O advogado Agenor Cançado apontou que a importância no caso da análise técnica da prova pericial. Ela confirmou que as notas fiscais emitidas não faziam referência a serviços de agenciamento publicitário, mas apenas à locação de painéis, triedros e front lights, além de serviços acessórios de instalação e manutenção.
Com base nas provas, o causídico explicou que foram declarados nulos os processos administrativos e as respectivas certidões de dívida ativa. Também foi afastada a inclusão do ex-sócio na condição de corresponsável tributário, por ausência de prévia intimação no processo fiscal e de demonstração de conduta dolosa.
Processo: 5599379-83.2020.8.09.0051
































