AMB questiona limite de 75 anos para aposentadoria compulsória de servidores

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5486, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Constituição de Sergipe que trata da aposentadoria compulsória de servidores públicos estaduais e municipais. Por meio de emenda, foi alterado para 75 anos o limite máximo da aposentadoria para os servidores, inclusive para magistrados estaduais.

Segundo a AMB, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe antecipou-se ao STF quanto à iniciativa de propor lei complementar com o fim de alterar o limite máximo de aposentadoria de magistraturas, e também ao Congresso Nacional, que terá de apreciar esse projeto. Alega que a Emenda Constitucional (EC) 88 à Constituição Federal determinou a implantação imediata do limite de idade de 75 anos somente para os membros dos Tribunais Superiores.

A AMB afirma que, quanto aos juízes, a partir da recente EC 88, teria ficado claro no texto constitucional que a alteração do limite de idade – de 70 para 75 anos para os magistrados – somente será possível por meio da lei complementar prevista no caput do artigo 93 da CF (o novo Estatuto da Magistratura), de iniciativa do Supremo, o que afasta a possibilidade de se dar a alteração por meio de qualquer outra norma.

“Afinal, será o novo estatuto da magistratura, ou alguma lei especial da iniciativa desse egrégio STF que venha a alterar a Loman [Lei Orgânica da Magistratura], que haverá de dispor sobre o limite de idade para aposentadoria dos magistrados e não qualquer outro diploma legal, seja uma lei complementar da União que não tenha sido de iniciativa do STF, seja de Constituição de algum estado, seja de lei complementar de algum Estado da Federação”, alega a AMB.

Ressalta ainda que a emenda sergipana antecedeu a edição da Lei Complementar Federal 152/2015, por meio da qual a União implementou a aposentadoria aos 75 anos de idade para todos os entes da federação. Argumenta que a norma federal também padece de “manifesta inconstitucionalidade” por vício de iniciativa e, por essa razão, ajuizou a ADI 5430 – de relatoria do ministro Celso de Mello – questionando sua validade.

A associação pede liminar para suspender os efeitos do artigo 30, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição de Sergipe, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46/2015, sob alegação de que a manutenção da norma enquanto se aguarda o julgamento de mérito trará “consequências graves” para a magistratura do Estado de Sergipe, uma vez que permitirá a magistrados que deveriam ser aposentados necessariamente aos 70 anos exercerem a judicatura até os 75. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade formal e material da norma sergipana.

Fonte: STF