Levando em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a função dos juízes que atuam na seara da Execução Penal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou a Resolução nº 92, de 26 de setembro deste ano, que altera a Resolução nº 86, de 25 de abril de 2018, acerca da competência da 3ª e da 2ª Varas de Execuções Penais de Goiânia e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da capital, além de determinar a instalação das Varas Regionais de Execução Penal com sede nas Comarcas de Anápolis e Formosa. A resolução foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta quarta-feira (3) e já está em vigor.
Segundo o que estabelece o artigo 1º da Resolução 92/2018 (que altera o art. 5º, caput, inciso II e parágrafo único da Resolução nº 86/2018, e modifica a Resolução nº 35/2015), a 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia passa a ter competência exclusiva para a execução das penas nos regimes aberto e semiaberto e livramento condicional da capital. Conforme dispõe o parágrafo único da referida norma: “o magistrado titular ou respondente da 3ª Vara de Execução Penal exercerá a função de corregedor do estabelecimento adequado destinado ao regime aberto). Já o artigo 2º (que acrescenta o art. 5º da Resolução 86/2018 e altera a Resolução nº 35/2015) determina que a 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia passa a ter competência exclusiva para a execução das penas no regime semiaberto, cujo magistrado titular ou respondente com a atribuição de corregedor do estabelecimento adequado destinado ao regime semiaberto.
Por sua vez, o artigo 3º da Resolução 92/2018 (que acrescenta o art. 5º da Resolução nº 86/2018 e altera a Resolução nº 35/2015) define que a Vara de Execução de Penas e medidas Alternativas de Goiânia passa a ter competência exclusiva para executar as penas restritivas de direito, as medidas alternativas e “sursis” penal, inclusive quando impostas pelos Juizados Especiais Criminais. A instalação das Varas Regionais de Execução Penal com sede nas Comarcas de Anápolis e Formosa, criadas pela Lei Estadual nº 20.254/2018, com competência exclusiva para a execução das penas em regime fechado impostas aos presos recolhidos, respectivamente, em cada uma das unidades penais estaduais implantadas naquelas comarcas, está prevista no artigo 4º da resolução mencionada.
Equilíbrio processual e ambiente digital
Os autos de execução das penas em regime fechado impostas aos presos recolhidos nas unidades penais estaduais deverão ser processados exclusivamente no ambiente digital e distribuídos às respectivas varas regionais, de acordo com o artigo 5º da Resolução 92/2018. Vários aspectos foram observados pelo colegiado para a aprovação da resolução como o princípio da individualização da pena (Constituição Federal/1988) que compreende a proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal, a individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena), individualização da sua execução, segundo a dignidade humana, o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido.
Foi analisado posicionamento do STF acerca das circunstâncias específicas que não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas, vir a estabelecer medidas severas ou benéficas, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados. A importância da execução penal, que comporta diversidades de políticas criminais que buscam, dentre outras medidas alternativas, atender a preservação, a repressão e a ressocialização da população carcerária, conforme a ótica e regras de experiências de cada magistrado, foi outro ponto analisado pelos integrantes do Órgão Especial.
Na avaliação do colegiado, outros fatores de relevância para a edição da resolução foram a segurança jurídica, como principal garantia da população carcerária, buscando-se garantir a isonomia material dos presos e não fomentar a ideia de sensações discriminantes, o fato da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da capital – diferente de outras instaladas em unidades diversas da federação, acumular de forma atípica a competência para execução de pena privativa de liberdade no regime aberto no caso de recolhimento em residência particular (aberto domiciliar), o que descaracteriza a natureza dessa especializada, e a necessidade de se manter equilibrado o quantitativo de processos entre as unidades judiciárias especializadas em execução penal de Goiânia com o objetivo de se evitar disparidade – e crescente número – dos feitos por força de “novas guias de recolhimento” que vierem a ocorrer no curso da execução. Fonte: CGJGO