Além de indenizar, Apple tem de entregar carregador e fone de ouvido a estudante de Anápolis que comprou iPhone 11

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A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Cível de Anápolis, condenou a Apple Brasil Ltda a oferecer sem custos adicionais um carregador e fone de ouvido compatíveis com seu aparelho, além de pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a um estudante. A empresa tem o prazo de 15 dias para enviar os acessórios ao consumidor.

O autor da ação adquiriu um Iphone 11, em fevereiro de 2021, através do site oficial da marca. Quando recebeu o produto em casa, viu que o aparelho  não vinha com os acessórios essenciais para uso.

Ao entrar em contato com a Apple, foi informado de que tais produtos não seriam mais comercializados junto com o aparelho  devido a preocupação da empresa com os impactos ambientais e com o consumo consciente. Porém, ele tentou utilizar outro carregador da marca da versão anterior, que ele tinha, e verificou que as entradas não eram compatíveis. Portanto, seria impossível fazer o uso racional dos acessórios, ainda que desejasse.

Advogados do caso, Fabrício Cândido Gomes de Souza e Marília Turchiari, da banca CCS Advogados, ponderaram que a justificativa até se confirmava em uma análise superficial, tendo em vista que se os aparelhos não vêm com o carregador, o que significa dizer que menos carregadores serão fabricados e, via de consequência, menos poluição eletrônica. Porém, a mudança das entradas dos acessórios inviabilizava o aproveitamento deles.

“Interessante salientar que, mesmo após a retirada dos carregadores, a empresa não diminuiu o preço dos aparelhos, ou seja, o lucro da empresa se mantém e, ainda, aumentará, tendo em vista que os usuários do Iphone terão que adquirir novo carregador e fone de ouvido”, salientaram.

Além disso, sustentaram que, na verdade, a Apple está praticando venda casada, já que os  novos aparelhos exigem a compra separada de carregadores e fones de ouvido, que custam R$191 e R$250, respectivamente. A prática da venda casada é proibida conforme descrito no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão

Em sua decisão, a magistrada considerou que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos à parte requerente devido a uma má prestação de serviços, fato este que, indubitavelmente, acarretou prejuízos para a parte requerente que, ao seu ver, ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento.

“Não é razoável a comercialização de bem durável (iPhone) sem os itens essenciais para a sua utilização como é o caso do carregador e fone de ouvido, restando, pois, caracterizada uma verdadeira espécie de venda casada por via indireta, já que a parte consumidora é obrigada a adquirir o carregador e os fones de ouvido separadamente aumentando os lucros da empresa requerida”, deferiu.

Para o advogado Fabrício Cândido, a decisão faz coro com outras que vêm sendo proferidas nacionalmente, sendo um estímulo para que o consumidor não abra mão de seus direitos, independente do valor da causa. “Em última instância, o que está em jogo é essa  tentativa de ludibriar o consumidor, obrigando-o a gastar mais, usando de má-fé em suar justificativas falaciosas, obrigando-o a gastar mais”, completou a sua parceira na causa, Marília Turchiari.

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