Agressões recíprocas não são passíveis de indenização, entende TJGO

Uma discussão acalorada sobre política se transformou numa luta corporal entre dois homens, na cidade de Uruaçu. O embate foi levado ao âmbito jurídico: ambos impetraram ação pleiteando danos morais e materiais. Contudo, por entender que a briga foi mútua, o desembargador Leobino Valente Chaves (foto), em decisão monocrática, julgou improcedentes os pedidos.

O magistrado ponderou que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos dois lados não chegaram a um consenso sobre quem teria começado a desavença: “uma narra que a parte autora teria provocado o réu, enquanto que a outra afirma o inverso”.

Diante da falta de provas cabais, Leobino decidiu pela improcedência da ação. “O arcabouço probatório dos autos contribui para que se verifique que os dois demandantes se excederam ao proferir xingamentos, o que ocasionou um embate corporal entre eles”.

Consta dos autos que um dos homens, chamado Marcelo, foi com jantar com família no Caeiro, estabelecimento tradicional de venda de espetinhos na cidade. Ao chegar ao local, encontrou João, o outro envolvido, conversando com um amigo em comum. Marcelo e o colega brincavam sobre partidos políticos, quando João teria discordado de um assunto. A briga, então, começou com troca de adjetivos pejorativos, como ladrão e moleque.

Em seguida, testemunhas relataram que ambos lançaram objetos um no outro, como talheres e garrafas, quase atingindo, inclusive, outros clientes. Os depoimentos também apontam que, logo depois, os dois entraram em combate físico, com socos e pontapés, caíram no chão e só pararam quando outros fregueses do bar apartaram a briga.

Apelação Cível Nº 201293304484