Advogados e OAB reagem à exclusão de sociedade individual do Simples

A notícia de que, para a Receita Federal, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional já desperta críticas de tributaristas e entidades ligadas à classe. A Receita considera que a inclusão só seria válida caso fosse alterada a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Advogados, no entanto, consideram a exigência mero formalismo. O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho,  no entanto, inconformado com o entendimento da Receita Federal, convocou uma reunião para discutir o tema, na próxima quinta-feira (28/1).

Enquanto não debate o assunto, a OAB Nacional está divulgando entendimento do procurador tributário da OAB Nacional, Luiz Gustavo Bichara. Ele destaca que assim como as sociedades formadas por mais de um advogado, a “sociedade unipessoal de advocacia” constitui evidentemente uma EIRELI e, portanto, está sim abrangida pelo Simples Nacional.

Bichara aponta ainda que, durante o processo legislativo de aprovação da Lei 13.247/15, um parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado já havia concluído que a sociedade unipessoal “nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada”.

Já o jurista Ives Gandra, em parecer emitido em agosto de 2015, afirma que as sociedades individuais estão sujeitas ao mesmo regime tributário que as sociedades com mais de um sóco. Para ele, o vocábulo “sociedade” pode ser usado como, ficção jurídica, para empresa profissional de um só sócio. E, à evidência, se for tida por uma “sociedade individual”, o tratamento tributário deverá ser o mesmo das demais sociedades com mais de um sócio.