Advogado remunerado pelo erário só está legitimado a atuar em favor do ente que representa

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Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional da Ordem dos advogados do Brasil (OAB-GO) afirma que o profissional da advocacia remunerado pela Fazenda Pública só está legitimado a advogar em favor do ente municipal que representa. O entendimento foi expresso em resposta a quatro questionamentos feitos pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Dercap) sobre a atuação do advogado contratado pelos municípios. A consulta teve relatoria da juíza Alessandra Costa C. Correia.

Segundo o entendimento, a possibilidade do exercício da advocacia privada depende da forma de provimento do cargo e da análise dos regulamentos próprios. Inexistindo previsão legal expressa de vedação à advocacia privada, não é possível impor a vedação ao exercício profissional. Em seu voto, a juíza disse que a possibilidade de punição disciplinar pela OAB depende do vínculo estabelecido entre a Administração e o profissional.

Inicialmente, a Dercap questionou o que caracterizaria interesses opostos, conforme Código de Ética e Disciplina e Estatuto da OAB, em relação à atuação do advogado contratado por Município em sede de investigação policial que apura possíveis crimes praticados por gestores públicos do mesmo município. O entendimento foi o de que as Procuradorias Municipais podem defender os agentes públicos, sempre que os atos forem praticados no uso de suas atribuições. Consequentemente, os atos praticados fora do exercício da função devem ser defendidos por advogados particulares.

Acompanhamento de oitiva
A Dercap questionou se há algum impedimento legal do advogado contratado pelo Município acompanhar oitiva em sede de Inquérito Policial de servidores públicos (efetivos, comissionados ou contratados) ou agentes políticos do mesmo município, sendo interesses opostos ou não. Conforme a resposta, havendo demonstração de busca de interesse público, entende-se que é função do procurador acompanhar tais atos.

De outro lado, a juíza observa que, em caso de interesses meramente privados ou destoantes do direito público que envolvem os Municípios, entende-se que há sim impedimento. Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classifica ato de improbidade administrativa valer-se do corpo jurídico remunerado pelo erário para a defesa de atos da vida privada, situação que desvirtua o interesse público.

Advocacia privada
Em outro ponto, a Dercap questiona se o advogado contratado pelo Município pode atuar como procurador constituído de servidores públicos ou agentes políticos do mesmo município, sejam estes na condição de testemunhas e/ou investigados. Em resposta, a juíza disse que entende-se que, se a relação entre o procurador e o contratado, seja servidor público ou agente público, for eminentemente privada, ou seja, não remunerado pelos  cofres  públicos, não haveria impedimento. Ela ressaltou que, diante da inexistência de previsão legal, o advogado não teria impedimento em exercer a advocacia privada.

Por fim, a Dercap questionou se, no entendimento da OAB, o advogado contratado pelo Município pode acompanhar, na condição de ouvinte, a oitiva de testemunhas que possam relatar fatos ilícitos praticados por agentes públicos do mesmo município. Além disso, se este acompanhamento pode caracterizar interesses opostos previstos no Código de Ética e Disciplina e Estatuto da OAB, sendo passível de punição disciplinar.

A juíza disse que, neste caso, considerando a possibilidade de a investigação versar sobre interesses convergentes da Administração, a priori não haveria impedimento do Procurador Municipal participar do ato. Isso porque, deve-se considerar a possibilidade de no futuro o advogado ter que atuar no caso, em virtude de suas atribuições legais. Mas, havendo apenas interesse privado, não o profissional remunerado pelos cofres públicos não pode participar do ato.

Punição disciplinar
Em relação à possibilidade de punição disciplinar, a juíza ressaltou que deve-se considerar a forma de provimento do profissional. Se provido em virtude de aprovação em concurso público, por exemplo, deve-se observar o disposto no estatuto da carreira. Da mesma forma em relação ao cargo comissionado, por entender que existe vínculo institucional entre as partes.

Leia aqui o voto.