Advogado e professor Paulo Sérgio faz palestras em Cristalina e Niquelândia sobre Execução Cível

Advogado e professor Paulo Sérgio
Advogado e professor Paulo Sérgio Pereira da Silva

A convite da Escola Superior de Advocacia de Goiás, o professor e advogado Paulo Sérgio Pereira da Silva, sócio-proprietário da banca jurídica Machado & Pereira Advogados Associados S/S, ministrará palestras no Fórum Regional do Novo CPC, a ser realizado em setembro no interior de Goiás.

As palestras abordarão pontos relevantes da Execução Cível (baseada tanto em cumprimento de sentença quanto em título executivo extrajudicial), em conformidade com as alterações implementadas pelo Novo Código de Processo Civil, e ocorrerão no próximo dia 13 em Cristalina, a partir das 20 horas. No mesmo horário, mas no dia 15, Paulo Sérgio estará em Niquelândia.

As inscrições para a primeira palestra a ser realizada, em Cristalina, já estão abertas e devem ser feitas diretamente no site da Escola Superior de Advocacia de Goiás.

Em entrevista ao Rota Jurídica, o professor e advogado Paulo Sérgio falou sobre algumas questões que serão abordadas nas palestras. Leia abaixo:

Professor Paulo Sérgio, o credor terá agora a possibilidade de, ao invés de propor uma ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, propor uma ação de conhecimento para obter uma sentença condenatória contra o devedor?
Correto. O art. 785 do CPC oferece essa opção ao credor, algo que já vinha sendo aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, mas veementemente combatido pelos doutrinadores. O credor de um cheque, por exemplo, pode mover ação de execução contra o devedor, que será citado para o pagamento, sob pena de penhora de seus bens. Com o Novo CPC esse mesmo credor pode propor uma ação de conhecimento, onde será citado o réu para contestar (ao invés de citado para pagar). Nesta última ação haverá ampla produção de provas para discutir a origem do crédito para, se for o caso, ser condenado o devedor ao pagamento, ou seja, um caminho extremamente longo, demorado e muito mais oneroso para o credor; todavia, permitido pelo atual art. 785 do CPC.

Na prática, porém, será difícil um advogado, em representação ao seu cliente, buscar a via mais cara e mais demorada para propor uma ação de conhecimento para, após obter a sentença contra o devedor, requerer o respectivo cumprimento, mesmo sabendo que tem em suas mãos o título executivo extrajudicial (cheque, promissória, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas etc) que lhe ampara a ação de execução. Na prática, a opção pela ação de conhecimento deverá ser reservada apenas para casos em que um contrato assinado pelo devedor, por exemplo, contenha alguma dúvida relacionada aos requisitos da execução (liquidez, certeza ou exigibilidade), dúvida que deverá ser suprida com a produção de provas suficientes a tanto.

A citação do devedor (para pagamento) na execução pode ser feita agora pelo correio?    
O CPC/73, em seu art. 222, alínea “d”, vedava a citação pelo correio justamente nos processos de execução. Como a mesma restrição foi banida do art. 247 do CPC/15, que regula os meios de citação, a resposta é positiva: a citação para a execução agora poderá ser realizada pelo correio, a exemplo da ação monitória, que passou a admitir a mesma forma (art. 700, § 7º, CPC). Há interessante julgado paradigma do TJ/SP, sob n. 2091426-06.2016.8.26.0000, DJe n. 2.128, de 06/06/2016, que, em análise ao art. 247 do atual CPC, permitiu a citação do devedor pelo correio, reservando apenas os atos posteriores (avaliação e penhora) para a realização por oficial de justiça.

O Novo CPC permitirá uma maior agilização processual?
No tocante à primeira fase, a citação, sem dúvida nenhuma que, em sendo adotada a citação pelo correio, principalmente para outras comarcas e estados, haverá uma considerável velocidade. Antes, como a citação na execução era permitida somente por meio do oficial de justiça, apenas por carta precatória poderia o executado ser citado quando residisse em outra comarca. Outra mudança tendente a agilizar o recebimento do crédito foi a possibilidade de ser requerido ao juízo da execução a inclusão do nome do executado na SERASA e no SPC, conforme o art. 782, § 3º, do CPC, o que certamente servirá de estímulo aos executados se apressarem para pagar o débito.

Esses e outros temas importantes serão melhor abordados nas palestras promovidas pela ESA/GO, que contarão também com a participação de outros professores advogados. Fica aberto o convite aos interessados.