Advogado indeniza cliente por má prestação de serviço

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, condenou um advogado a indenizar seu cliente, por danos morais, no valor de 3,5 mil, por falha na prestação de serviço. De acordo com o cliente, ele efetuou vários depósitos judiciais, que não foram juntados aos autos, o que levou o processo a ser extinto por abandono de causa.

Em sua defesa, o advogado alegou que o homem não efetuou os pagamentos de honorários advocatícios. No entanto a juíza entendeu que, no caso, deveria ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o qual estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Mônica Cezar observou que estava comprovado o nexo causal entre a ação do advogado e o prejuízo moral experimentado por Fagner destacando que, caso houvesse inadimplência por parte do cliente, o advogado teria meios de buscar o pagamento.

O profissional também argumentou a dificuldade de comunicação com o seu cliente. Porém, após análise dos autos, a juíza constatou que as comunicações entre cliente e advogado eram realizadas através de e-mails, “tendo inclusive o reclamante, em um dos e-mails enviados, informado a dificuldade de localizar o reclamado”.