As leis trabalhistas para quem atua na cultura da seringueira serão tema de palestra do especialista Luís Gustavo Nicoli, conselheiro seccional da OAB-GO. Ele falará sobre o assunto na próxima sexta-feira (8), no auditório da Faculdade Evangélica de Goianésia, no interior de Goiás, a partir das 8 horas. A palestra é parte da programação do WorkShop Cultura da Seringueira, promovido pela Associação dos Produtores de Borracha Natural de Goiás e Tocantins.
A produtividade de seringais em Goiás está se destacando. A atividade conhecida como heveicultura começou a ser desenvolvida no estado em 1975 e, segundo a Embrapa, atualmente há cerca de 18 mil hectares cultivados com seringueira, em 68 municípios, colocando o estado acima da média nacional de produtividade. A prática conta com mão de obra de muitos operários, que podem atuar por contrato de trabalho ou parceria.
O crescimento da heveicultura em Goiás gera empregos, mas é importante destacar os direitos desses trabalhadores que, por atuarem em áreas muitas vezes afastadas, seja dos centros urbanos ou da fiscalização trabalhista, acabam sendo desrespeitados por seus parceiros ou empregadores. Para o advogado trabalhista Luís Gustavo Nicoli, é necessário a quem exerce ou contrata a atividade entender que há direitos e obrigações legais para ambos. “Existe, inclusive, a NR-31, uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que estabelece requisitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a garantir que as atividades rurais sejam desenvolvidas e planejadas de acordo com a segurança e saúde do trabalhador”, diz. “Os seringueiros são contemplados por ela”.
As formas comuns de uma relação de trabalho são o contrato de trabalho, ou seja, o vínculo empregatício; e o contrato de parceria, muito comum entre seringueiros e os proprietários rurais. E, em razão do crescimento da produção de seringueira, aumenta o número de demandas trabalhistas por conta de fraudes ao contrato de trabalho, através da parceria.
A parceria é uma cessão de parte da terra pelo proprietário rural ao parceiro que irá explorá-la. Neste tipo de contrato não há os pressupostos exigidos para um vínculo empregatício. Por exemplo, não há subordinação entre o proprietário e o seringueiro que arrendou. Na parceria, as duas partes combinam a forma de remuneração, qual o percentual da produção ficará com o proprietário, com quem ficará o fruto do trabalho e que não haverá pessoalidade, ou seja, o parceiro poderá contratar ajudantes para substituí-los. Não há pagamento em dinheiro pelo arrendamento. Quem arrenda, arca com os custos de produção e divide parte do resultado com o dono da terra. Se há qualquer um dos requisitos, como pagamento em dinheiro, subordinação (quem arrenda segue ordens do dono da terra), pessoalidade (o serviço só pode ser feito por aquele que arrendou), trata-se de “falsa parceria” e, consequentemente, é uma relação de emprego, com todos os direitos trabalhistas.
“Quem arrendou tem ampla liberdade para conduzir as atividades de produção, inclusive admitindo e remunerando auxiliares para o plantio e colheita dos produtos ou extração”, explica o advogado. “Na parceria há repartição dos frutos, produtos e riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior”, detalha. “Se não há estes detalhes, então trata-se de vínculo de emprego e o empregador terá que arcar com os encargos trabalhistas, assim como respeitar a legislação destinada ao trabalhador rural”.
A fim de não configurar vínculo empregatício, o trabalhador rural não pode depender econômica e financeiramente do proprietário da terra em que trabalha, para obter a produção em regime de parceria agrícola, caso contrário irá gerar a “falsa parceria”, que induziria à existência de relação de emprego.