É possível reverter a eliminação se perder etapa do concurso por causa da Covid-19?

Imagina você na seguinte situação: passou em algumas fases do concurso, como provas objetivas e subjetivas, e está próximo das últimas etapas, como prova oral, TAF e entrega de documentos.

Mas, com os dias se aproximando, você é diagnosticado(a) com Covid-19.

Ainda que os sintomas não impossibilitem sua boa condição física para prestar as provas, o médico determina o isolamento social para impedir a transmissão do vírus, e para serem evitadas maiores complicações em seu estado de saúde.

Por esse motivo, a data para a próxima prova a ser feita passa e você é desclassificado(a).

Que situação triste, não é mesmo? Mas calma, nem tudo está perdido. Você pode tentar reverter essa situação, mesmo que a lista dos aprovados já tenha sido publicada. Acompanhe!

Ação judicial para tentar reverter eliminação em concurso em razão da Covid-19

O Mandado de Segurança é uma ação judicial que tem o objetivo de solicitar a um órgão público que suspenda uma decisão já aplicada, ou que está prestes a ser adotada, porque o entendimento viola um direito da parte autora da ação.

Ou seja, o Mandado de Segurança é uma ação judicial que vai solicitar ao ente público que revogue ou suspenda uma decisão já divulgada, ou prestes a ser aplicada.

Isso porque o entendimento viola um direito da parte autora da ação, no caso, que entra com o processo pedindo para reaver a situação.

Você já ouviu falar da expressão: direito líquido e certo?

Essa expressão, pode ser entendida como aqueles direitos, garantias, que não precisam de uma apreciação detalhada do Judiciário.

Exemplos:

Direito líquido e certo

  • direito do servidor público se defender em um processo administrativo disciplinar (direito constitucional da ampla defesa e contraditório, estabelecido na Constituição); e
  • direito de uma pessoa com diabetes receber insulina pela rede pública de saúde (direito à saúde, previsto na Constituição, e direito ao medicamento em si, previsto por lei).

Direito “comum”

  • direito em ser indenizado por um acidente de trânsito, ainda que ele tenha se dado por culpa de um servidor público, que estava trabalhando no momento em que colidiu com o seu veículo;
  • direito de ter sua remuneração revista, pelo não pagamento de uma parcela por parte do ente público.

Você percebeu que, no direito líquido e certo, é perceptível o direito violado e o prejuízo do direito violado. Já nos direitos comuns, a ação vai depender de várias outras comprovações dentro da ação, para que garantir o direito solicitado.

No caso em questão, o direito violado poderia ser, por exemplo, o direito à saúde e o direito à condição de igualdade no processo seletivo.

O direito à saúde, seria pelo fato de o candidato concurseiro violar as normas do isolamento social imposto a ele. Assim, ele estará expondo outras pessoas ao risco de contaminação, além de estar se expondo ao risco de agravar a doença.

Já a violação ao direito de igualdade, por exemplo, pode ocorrer quando o concorrente com a Covid-19 está impossibilitado de concorrer a um teste de aptidão física com o nível de igualdade de condições dos outros concorrentes.

Quando entrar com um Mandado de Segurança?

O Mandado de Segurança pode ser iniciado antes ou depois da efetiva lesão ao direito líquido e certo.

Quando o Mandado é iniciado antes da lesão ao direito ocorrer, possui um caráter preventivo, pois a função é evitar a lesão e, por isso, buscará barrar a ocorrência do fato danoso.

Já quando ele é ajuizado após a lesão ao direito, possui um caráter repressivo. Isto é, buscará fazer cessar todas as consequências do ato ilegal cometido pelo Poder Público.

O que deve ter atenção no Mandado de Segurança repressivo é o prazo decadencial. O prazo de decadência é a validade para entrar com a ação. Caso ultrapasse o prazo, nada mais poderá ser feito.

Nas ações comuns, esse prazo pode variar entre 2 a 5 anos a depender do direito pleiteado.

Já no Mandado de Segurança, o prazo é mais curto, sendo somente de 120 dias.

A Lei nº 12.016/2009 diz que, por se tratar de um direito líquido e certo, que possui, portanto, imediato impacto na vida da pessoa lesada, o prazo para se ingressar com a ação não poderia ser longo.

Então, o início desse prazo se dá a partir do conhecimento, pela pessoa lesada, do ato ilegal cometido pela autoridade pública.

O que deve ser colocado no Mandado de Segurança?

Ao entrar com o Mandado de Segurança, você deve apresentar as provas documentais da violação existente.

Por exemplo: pode ser uma portaria publicada pela parte coatora (Poder Público), uma decisão administrativa tomada no decorrer do concurso público ou, ainda, uma certidão escrita que comprove a violação do seu direito.

Vale ressaltar a importância das provas, pois sem a apresentação delas, a ação pode nem ser julgada.

No seu caso, concurseiro(a), poderia ser apresentada como prova, por exemplo, uma certidão do ente público negando o pedido do reagendamento ou concessão de novo prazo, para sua próxima fase no certame.

Conclusão

Como vimos, é possível contornar a situação caso você tenha sido desclassificado do certame em decorrência da Covid-19. E a medida judicial mais ágil pode ser um Mandado de Segurança.

Para esse tipo de ação, é necessário um advogado especializado para iniciar com a petição inicial apresentando todas as provas que precisam para garantir seus direitos em questão.

Na situação analisada neste artigo, a apresentação de documentos médicos que comprovem a infecção do candidato (COVID-19), e a recomendação médica de isolamento pelo período coincidente à fase “perdida” do concurso é fundamental.

Isso porque, no decorrer do Mandado de Segurança, não é possível a realização de provas periciais ou de audiências para a oitiva de médicos, por exemplo.

Nessa ação, o juiz pode determinar o reagendamento de sua prova física, ou qualquer que seja a próxima fase de sua seleção.