Acusado de estupro não pode ser condenado com base em declarações discrepantes e duvidosas, entende juíza

Placidina Pires, juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Declarações discrepantes e duvidosas da vítima não são suficientes para a edição de um decreto condenatório contra acusado de estupro de vulnerável. Por ser uma imputação grave, é necessário que a afirmação seja robusta e convincente. Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu um homem acusado de ter permitido que um adolescente de 13 anos pegasse em seu pênis no banheiro do Hipermercado Carrefour do Setor Sudoeste, na Capital. O garoto apresentou relatos divergentes sobre o ocorrido.

A mãe do garoto relata que flagrou o filho pegando no pênis do acusado, o homem negou a acusação. O acusado disse que o adolescente realmente tentou pegar em seu pênis enquanto ele usava o banheiro. Mas afirmou, porém, que não permitiu e que, quando foi se afastar, a genitora do adolescente entrou no local e começou a lhe bater. O homem ressaltou, ainda, que a acusação trouxe muitos prejuízos para sua vida e que “viveu um inferno”. Ele relata que apanhou de populares, do lado de fora do supermercado, e na Delegacia de Polícia, “que só não morreu por graça de Deus”, disse.

O garoto, por sua vez, nas três oportunidades em que foi ouvido, apresentou relatos diferentes (divergentes). Inicialmente, disse que foi atacado pelo réu no banheiro e que, ao recobrar os sentidos, estava com as calças arriadas, mas que não houve abuso sexual. Depois, disse que foi ele mesmo quem pediu para tocar no órgão genital do réu, por curiosidade, com o que ele consentiu.

Em juízo, disse que ele e o acusado se tocaram, mas com o seu consentimento, que o homem não sabia sua idade, pois aparentava ter mais idade. O jovem disse que mentiu porque é homossexual e sua mãe não aceitava sua condição. Declarou, inclusive, que já tinha mantido relacionamento sexual anteriormente. Alegou que por conta do escândalo feito pela genitora e por outros motivos, deixou de morar com ela.

Provas
Ao analisar o caso, a magistrada disse que não há provas suficientes para a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Não tendo os elementos probatórios reunidos nos autos dado à julgadora a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório. Placidina Pires ressalta que, mesmo que as palavras da vítima na apuração de crimes desta natureza (sexual) assumam especial relevo, no caso dos autos, nas três ocasiões em que foi ouvido o ofendido apresentou relatos contraditórios e divergentes. Assim, não transmitiu a segurança necessária para uma solução condenatória, com base exclusivamente em suas declarações.

O acusado, segundo observa a magistrada, negou veementemente a imputação feita, declarando-se inocente. Já a mãe da vítima não compareceu em juízo para confirmar seu relato, nem para rechaçar a assertiva do filho de que é homossexual, aparentava ter idade superior à que realmente possuía e que foi quem convidou o réu para a prática sexual.

“Assim, sob o fundamento de que se trata imputação (estupro de vulnerável) deveras grave que não se contenta com declarações discrepantes e duvidosas da vítima, ao contrário, exige robusta e convincente para a edição de um decreto condenatório, absolvi o réu”, completa.

As demais testemunhas inquiridas pouco acrescentaram à elucidação do fato delituoso, porquanto se restringiram a reproduzir o que ouviram da genitora do ofendido e, em juízo, apesar de terem confirmado os seus depoimentos prestados em sede administrativa, disseram não se recordar de detalhes.