Acordo extrajudicial não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos, entende TRT-GO

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Homologação de acordo extrajudicial trabalhista não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos. Assim, cabe ao juiz do trabalho verificar o cumprimento dos requisitos necessários à homologação da avença, considerando os interesses das partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que não homologou o acordo extrajudicial apresentado por uma trabalhadora e uma empresa.

Para os desembargadores, a introdução na legislação processual trabalhista da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial trouxe a promoção da aproximação das partes pela composição amigável e, por conseguinte, do desestímulo à judicialização de conflitos. Entretanto, para eles, tal procedimento não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos trabalhistas.

A empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença para obter a homologação. Argumentou que a litigiosidade entre as partes foi pacificada pela via do acordo extrajudicial. Por isso, a conciliação não poderia ter sido desconsiderada pelo Juízo da 3° VT de Goiânia. A empresa citou jurisprudência do TRT-GO no sentido de se considerar válidos os acordos firmados entre as partes que visem pôr fim a qualquer tipo de controvérsia trabalhista desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.

Inicialmente, a relatora, desembargadora Rosa Nair, acolhia o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Ela fundamentou seu entendimento no julgamento de outro recurso ordinário pela 3ª Turma em que houve a observância dos requisitos formais para a composição amigável entre as partes. Nesse julgamento, ficou registrado que o atual indicativo de crise em variados segmentos sociais e econômicos no mundo reforça a necessidade de mudança de cultura da judicialização para conciliação.

Divergência

No entanto, durante o julgamento, a desembargadora refluiu do seu entendimento e adotou a divergência apresentada pelo juiz convocado César Silveira. Ele explicou que a reforma trabalhista houve a instituição do instituiu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais. Essa inovação trouxe a possibilidade de empregador e empregado comporem amigavelmente sobre matérias controversas relativas ao contrato de trabalho, “submetendo os direitos transacionados ao manto da coisa julgada”.

Todavia, César Silveira salientou caber ao juiz a verificação dos requisitos necessários à homologação da avença, sempre levando em consideração os interesses das partes, em especial do hipossuficiente. O magistrado pontuou que o acordo em análise é uma tentativa de condicionar o pagamento de remuneração incontroversamente devida – diárias dos plantões ainda pendentes de pagamento – à quitação completa da relação contratual havida entre as partes.

“Como se vê, a proposta conciliatória apresentada busca, na essência, a mera homologação judicial de rescisão contratual, com eficácia liberatória e quitação geral, o que não pode ser aceito”, afirmou César Silveira. Ao final, a desembargadora Rosa Nair, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes.

Processo: 0010822-81.2021.5.18.0003