Ações sobre criação de TRFs e audiência de custódia irão a julgamento no 2º semestre

O ministro Luiz Fux liberará para votação no segundo semestre deste ano as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam sobre a criação dos novos Tribunais Regionais Federais (ADI 5017) e sobre a chamada “audiência de custódia” (ADI 5240). O ministro Fux é o relator dos dois processos.

ADI 5017
A criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) pela Emenda Constitucional (EC) 73/2013 foi questionada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). A entidade alega que a emenda prevê um prazo muito exíguo, de seis meses, para a devida estruturação da defesa das fundações e autarquias federais, aponta vício formal de iniciativa da proposta de emenda constitucional, que decorreu de iniciativa parlamentar, e denuncia falta de prévia dotação orçamentária para criação dos novos tribunais.

Em julho de 2013, o ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos da emenda. Segundo a decisão, são plausíveis as alegações de vício de iniciativa. Ele apontou ainda o enfraquecimento da independência do Judiciário ao argumentar que a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional.

ADI 5240
A constitucionalidade do provimento conjunto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e da Corregedoria Geral da Justiça do estado, que obriga o delegado de polícia a apresentar ao juiz a pessoa detida em flagrante em até 24 horas após a prisão (audiência de custódia), foi questionada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil).

Para a entidade, a chamada “audiência de custódia” é uma inovação no ordenamento jurídico paulista, não prevista no Código de Processo Penal (CPP), que somente poderia ter sido criada por lei federal e jamais por intermédio de um provimento autônomo. Isso porque, afirma a Adepol, o poder de legislar sobre a matéria é do Congresso Nacional. Além disso, segundo a entidade, a norma repercutiu diretamente nos interesses institucionais dos delegados de polícia, cujas atribuições são determinadas pela Constituição Federal (artigo 144, parágrafos 4º e 6º).