Aberto prazo para interessados se manifestarem em IRDR sobre penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista

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O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), desembargador Daniel Viana Júnior, por meio de edital de intimação, convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista. O Edital de Intimação foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 4 de maio.

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Questão controvertida

O IRDR foi admitido pelo Tribunal Pleno, em março deste ano, em razão de entendimentos divergentes das turmas do TRT-18 sobre a penhora de salários para pagamento de dívidas trabalhistas. O centro da discussão reside na interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma serem impenhoráveis os salários e remunerações. No entanto, o inciso IV e o parágrafo 2º desse artigo diz que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia nem às importâncias que excedam a 50 salários-mínimos.

A Primeira Turma tem aplicado o entendimento da Súmula 14 do TRT-18, compreendendo a impenhorabilidade de salários como regra e exceção apenas para importâncias acima de 50 salários-mínimos. Já a Segunda Turma apresenta divergência inclusive no seu âmbito interno, dependendo da composição de magistrados. Ora o entendimento é o mesmo da Primeira Turma, ora o entendimento é para penhora limitada a percentual de salário.

Já a Terceira Turma entende que a impenhorabilidade não é absoluta em detrimento dos créditos trabalhistas, que também têm natureza alimentar. Assim, para esse colegiado, é possível a penhora dos salários observando-se o padrão salarial do executado, limitando-se aos percentuais de até 30% ou de 50% do salário/remuneração, de modo que não dificulte a subsistência do devedor.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos todos os processos que tramitam no TRT-18 sobre o assunto, sem prejuízo, no entanto, da instrução e do julgamento parcial das matérias não afetadas. O incidente visa resolver a seguinte questão: SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA.

O processo-piloto representativo da questão jurídica é o agravo de petição de nº 0011729-65.2017.5.18.0013, que ficará vinculado ao processo do IRDR nº 0010066-47.2022.5.18.0000.