Uma consumidora que já 35 ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo (CCF) não conseguiu na Justiça indenização por danos morais após ter o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito mesmo tendo quitado débitos junto a Brasil Telecom. A decisão é da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Na ação, a consumidora afirma que estava inadimplente quanto aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008, mas que, após pedido de cancelamento da linha, quitou todo o débito. No entanto, continuou a receber cobrança, tendo seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito. A magistrada observa que, em razão da revelia Brasil Telecom e diante da inexistência nos autos de prova em contrário, ou seja, , os fatos afirmados pela consumidora devem ser presumidos como verdadeiros.
Sandra Regina diz que, não havendo, portanto, débito pendente (fato presumidamente verdadeiro), não poderia o nome da consumidora ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Mas, segundo explica a magistrada, a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideradas todas as provas constantes dos autos.
No caso em questão, a magistrada entendeu que, a pessoa que tem anteriores inscrições de seu nome em órgão de proteção ao crédito, não pode se sentir moralmente ofendido quando ocorrer outra inscrição. A própria consumidora, a fim de demonstrar que seu nome foi inscrito no SPC, colacionou documento que demonstra a existência anterior de outras 35 ocorrências no CCF, que em momento algum foram indicadas como irregulares.
“Filio-me ao entendimento de que aquele que tem anteriores inscrições de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito não pode se sentir moralmente ofendido quando ocorrer outra inscrição, razão pela qual o pedido de indenização não merece prosperar”, salienta a magistrada. A magistrada salienta que as ocorrências no CCF são datadas de 2005 e 2006, anteriores a que está em discussão, que continuariam a sustentar a sua restrição nos cadastros. Não podendo, assim, ser acolhida a pretensão indenizatória, pois o devedor obstinado ou contumaz não sofre abalo de crédito.
































