A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto em decisão monocrática pela Autorio Veículos e Equipamentos Ltda e manteve sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil a Fernando Faria Fonseca. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).
Consta dos autos que, em 2007, Fernando comprou na concessionária um automóvel, ficando com o bem até outubro de 2008, quando o entregou como parte do pagamento de um outro veículo. A empresa permaneceu com o carro até fevereiro de 2009, quando o revendeu a Edmilton Oliveira Alves. Entretanto, ele foi surpreendido com diversas infrações do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), suspostamente realizadas pelo comprador do veículo.
Segundo Fernando, as infrações totalizaram mais de 15 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que poderia acarretar na perda do documento e na execução fiscal dos débitos. Insatisfeito com a situação, ele pleiteou indenização por danos morais contra a empresa. Em sentença de primeiro grau, o pedido foi concedido.
A concessionária afirmou que transferiu o veículo para o comprador e que a falha decorrente da falta do registro de transferência de propriedade do carro no prazo determinado de 30 dias não enseja condenação por dano moral. Afirmou ainda que a demora no procedimento é culpa exclusiva do comprador e que o comunicado da venda ao órgão de trânsito deveria ter sido realizado por Fernando.
Ficou determinado que a empresa deveria pagar R$6 mil a Fernando de indenização por danos morais. Contrariada com a decisão, a concessionária interpôs recurso alegando ser desarrazoado o valor arbitrado. Alegou ainda, que a mera falha na transferência de propriedade do veículo não enseja a condenação por dano moral.
A desembargadora entendeu que o valor da indenização determinado é adequado para compensar o dano e os dissabores causados a Fernando e que a decisão deve ser mantida. Ela observou que as alegações da empresa foram devidamente analisadas e rebatidas e não trouxe nenhum fato novo que modificasse a sentença. Fonte: TJGO

































