A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição para manter indenização por danos morais ao ex-deputado estadual Daniel Augusto Goulart (foto), que foi mencionado de forma ofensiva em artigo jornalístico de Alexandre Braga dos Santos. Alexandre foi condenado a pagar R$ 5 mil, por extrapolar a liberdade de imprensa.
Em recurso, Alexandre alegou que o dano moral não ficou comprovado, pois não houve qualquer menção expressa e nominal a Daniel. Ele também discordou do valor arbitrado na condenação e pleiteou sua redução para R$ 1 mil. Por sua vez, Daniel entendeu que a divulgação do artigo continha afirmações extremamente ofensivas à sua honra, ultrapassando os limites da crítica administrativa.
No que se refere à liberdade de expressão, garantida pela Lei 5.250/67 da Constituição Federal, o desembargador Alan Sebastião frisou que o jornalista só tem de indenizar quando não observar alguns limites, como injúria, difamação e calúnia, sendo necessária a demonstração de que o escritor teve o intuito de agredir moralmente a vítima.
A atividade jornalística, de acordo com o magistrado, deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, desde que obedeça à lei constitucional. Isso porque permite a ele realizar uma crítica, ainda que desfavorável, contra quaisquer pessoas ou autoridades, sem se sobrepor ao direito à honra e à imagem, assegurados pela constituição.
“Não se pode, portanto, desconhecer que a liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos, torna-se relevante em uma sociedade fundada em bases democráticas, pois o processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público”, frisou o relator. Apesar disso, Alan Sebastião entendeu que o conteúdo da matéria atingiu a pessoa de Daniel, pois, embora não direcionadas nominalmente a ele, as críticas foram feitas diretamente à sua administração, incluindo termos hostis, como “papagaio de pirata do senador” e “cão-de-guarda do senador tucano”.
Mantendo o argumento do juízo de primeiro grau, que afirmou ser “preciso frear os interesses econômicos dos veículos de imprensa, que utilizam da denominada ‘liberdade de imprensa’ para publicar matérias sensacionalistas”, o desembargador manteve a sentença com a condenação em R$ 5 mil, por entender que a matéria extrapolou a liberdade de expressão.
































