A Justiça Federal em Goiás proibiu a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), a Faculdade de Tecnologia do SENAC, Faculdade Cambury e Centro Universitário de Catalão (Cesuc) de cobrar do alunos para emissão de documentos destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica dos estudantes. A decisão é do juiz federal Hugo Otávio Tavares Vilela, que declarou nulas, de pleno direito, as cláusulas dos contratos firmados por essas instituições de ensino superior e seus alunos que prevejam cobrança extra dos seguintes documentos:
– emissão e registro de diploma simples (1ª via, podendo haver cobrança, mesmo em 1ª via, por diploma confeccionado de maneira especial);
– histórico escolar (1ª via, podendo haver cobrança de versão opcional confeccionada em material especial, ainda que em 1ª via);
– certidão de notas (1ª via);
– declaração de dias de provas (1ª via);
– declaração de horário(1ª via);
– declaração de estágio (1ª via);
– plano de ensino (1ª via);
– declaração de disciplinas cursadas (1ª via);
– conteúdo programático (1ª via);
– certificado para colação de grau (1ª via);
– certificado de conclusão de curso e outros de mesma natureza (1ª via);
– certidão negativa de débitos na biblioteca (1ª via), independente da denominação que se empregue.
Além da proibição, o magistrado condenou faculdades de retirarem dos contratos cláusulas que discriminam a cobrança, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a cada constatação de descumprimento, valor que será repassado ao aluno que figura no contrato em que ocorreu a irregularidade.
No entendimento de Hugo Otávio, constatada a ilicitude das cobranças extras, a repetição dos valores é decorrência lógica, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
“Após a publicação da decisão liminar e da posterior decisão liminar integrativa, as IES não podem mais alegar engano justificável. Por isso, eventuais valores recolhidos sob as hipóteses tratadas naquelas duas decisões, cobrados desde a entrada em vigor da decisão integrativa, foram fruto de má fé, devendo ser repetidas em dobro”, sentenciou o julgador.
Por fim, condenou a União a incluir em suas rotinas de supervisão, no que diz respeito à PUC-GO, Faculdade de Tecnologia SENAC, Faculdade Cambury e CESUC, o exame dos contratos que celebram com os alunos, coibindo a inserção de cobranças abusivas.

































