Reserva de crédito impugnado no juízo da recuperação judicial

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    Muitos dispositivos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei 11.101/05 – têm causado em alguns doutrinadores certa confusão sobre sua interpretação. Um deles é o artigo 16 e seu parágrafo único, que são, a nosso ver, normas  específicas para tratar da reserva de crédito impugnado junto ao Juízo da Recuperação Judicial, mas que alguns estudiosos fazem referência e, às vezes, até mesmo remetem o leitor para as disposições de alguns parágrafos do artigo 6º, como se entre as respectivas redações existisse alguma relação.

    Literalmente, prescrevem o citado artigo 16 e seu parágrafo único da Lei 11.101/05 que: “Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa”.

    É que, a nosso sentir, o raciocínio do legislador, por uma questão lógica, e desde o artigo 7º, tem um desenvolvimento que visa esmiuçar tudo o que se tratar tanto da verificação quanto da habilitação de créditos. Assim, à medida em que ele vai delineando os rumos desse esmiuçamento, vai caminhando sempre em frente, no sentido de concluir o seu pensamento com o desfecho da questão, de formas que, nada obstante as determinações legais que ele atribuiu ao juiz do feito no artigo anterior, continua, a nosso ver, também neste artigo 16, legislando o complemento das atribuições deste mesmo magistrado da Recuperação Judicial.

    Nesse sentido, quando o legislador diz que “o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado”, ele está se referindo especificamente ao juiz que está julgando o crédito impugnado dentro da Recuperação Judicial. Esse juiz é o mesmo referido no artigo 15 da Lei de regência. Aqui, neste artigo 16, o legislador, a nosso ver, complementa aquilo que ele entendeu fosse outra atribuição também específica desse juiz que preside a RJ – a reserva de valor, para fins de rateio, visando a satisfação daquele crédito impugnado –, que se sabe, demandará um tempo que ninguém pode dizer quanto, para o conhecimento do seu exato valor, e sem qualquer oposição de qualquer, ou seja, o seu trânsito em julgado.

    A questão ora exposta – o juiz determinará – independe de provocação de quem quer que seja; é um ato que a Lei manda que parta do próprio juiz da RJ já que é de sua única a exclusiva competência; que ele determine, para aquele crédito impugnado sob seu exclusivo julgamento, e para fins de rateio, a reserva de valor que também é de seu único e exclusivo juízo, pois ele, a essas alturas do andamento processual, necessariamente já possui toda a documentação, provas, para conhecer e julgar aquele específico crédito que mereceu de um ou de alguns dos legitimados, alguma oposição.

    Mas, a diligência da parte interessada por seu advogado quanto a fiscalizar os atos do juiz, ou mesmo protocolar requerimento para tal, nunca deve ser esquecida e muito menos desprezada.

    Já o artigo 6º, em seu caput, trata da suspensão da prescrição e de ações e execuções em face do devedor. E, em seus oito parágrafos trata de assuntos complementares, mas que têm levado muitos pensadores do direito a se enveredarem por caminhos outros quando das respectivas interpretações, especialmente sobre as disposições dos Parágrafos Segundo e Terceiro, inclusive a confusão da inexistente relação desses dispositivos com os do artigo sob estudos, o 16.

    Por fim, o parágrafo único do ora comentado artigo 16, diz que se a impugnação for de apenas parte do crédito habilitado, isso não impedirá que a parte impugnante receba na RJ, e no momento oportuno, e na respectiva classe, o que lhe for destinado e que seja incontroverso. Esse ato, reservado exclusivamente ao juiz da RJ, como os do artigo 15 e incisos e o caput deste artigo 16, e ao contrário dos atos prescritos no artigo 6º  e seus Parágrafos, cujos destinatários são outros juízos que não o da RJ, é, segundo entendemos, aquele último que o legislador destinou no fechamento do que acima denominamos de “esmiuçamento” da verificação e da habilitação de créditos dentro da Recuperação Judicial.