A proteção contratual do consumidor e a boa–fé objetiva

Fernanda SantosO Código de Defesa do Consumidor – CDC dentro da estrutura legal do ordenamento jurídico brasileiro é considerado como uma lei de ordem pública, pois visa: regular, resguardar, assegurar direitos e aplicar deveres nas relações de consumo, que envolvem direitos comerciais e negociais.

A relação entre o consumidor e o fornecedor, via de regra é um negócio jurídico, e na estrutura do Código de Defesa do Consumidor – CDC tem peculiaridades especificas como: o equilíbrio entre as partes envolvidas, pregando assim pela boa-fé, o bom cumprimento das obrigações ora estipuladas em contrato, e o resguardo dos interesses do consumidor.

A proteção contratual em relação ao consumidor visará coibir possíveis abusos que maculem a realização do negócio jurídico ora instituído, e também visará consolidar o instituto da boa-fé objetiva, premissa basilar para a realização e bom termo das relações consumeristas, como estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Na maioria dos casos apontados em inequívoca doutrina, quando a boa-fé objetiva do consumidor é maculada, e vale observar que na maioria dos casos de abuso, a parte consumidora é hipossuficiente financeiramente, são totalmente aplicáveis os princípios da proteção contratual, princípios estes que estão inseridos tanto na lei consumerista, como no Código Civil Brasileiro – CCB, e na Constituição Federal de 1988, na leitura do art. 5º, XXXII, e do art. 170, que trata da Ordem Financeira e Tributária.

E como exemplo prático da aplicação do princípio da proteção contratual do consumidor, e do resguardo da boa-fé objetiva são nas relações de contrato de adesão: onde se celebrará um contrato onde somente há vantagens para uma das partes, e a outra parte ficará em desvantagem, é que ao ser maculado o princípio da boa-fé objetiva, o consumidor buscará direito que lhe fora usurpado, questionando em juízo e buscará em ação judicial para esta finalidade, dirimir as questões conflitantes e controvertidas em relação ao contrato ora celebrado anteriormente, com possíveis perdas e danos que ocorrerem caso sejam constatados abusos nas relações negociais, comerciais, e de consumo.

E tal situação judicial fará com que sejam mantidos além dos princípios da boa-fé objetiva: o resguardo dos princípios das relações sociais e negociais, fazendo com que o consumidor e o fornecedor, possam além de ter uma relação negocial e comercial equilibrada, que os seus interesses sejam protegidos sem abusos, coação ou coerção de qualquer espécie, e tenham cada qual em seus direitos e deveres o seu devido destaque, e seja assim preservada a manutenção da ordem financeira e tributária estipulados constitucionalmente, a promoção da cidadania e das potencialidades regionais, e o desenvolvimento equilibrado e ordeiro da economia nacional, gerando assim mais direitos, empregos, renda e prosperidade para toda a federação brasileira.

*Fernanda Santos – especialista lato sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Parecerista em matéria cível. Articulista do jornal digital Perspectiva Lusófona, em Angola, do jornal Diário da Manhã e do site Opinião Jurídica, de Goiânia-GO. Membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem da OAB-GO – Gestão 2012/2015.