A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma sentença que havia concedido pensão por morte à filha de um trabalhador sem que a companheira dele, que já recebia o benefício, tivesse sido incluída no processo. O colegiado entendeu que, como a concessão da pensão à filha implicaria a divisão do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a beneficiária já habilitada deveria ter sido citada para participar da ação e exercer seu direito de defesa.
A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, desembargador federal Morais da Rocha.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por uma filha, representada pela mãe, que solicitou ao INSS a concessão de pensão por morte desde a data do falecimento do pai. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido.
Tanto a autora quanto o INSS recorreram. A filha pediu o pagamento das parcelas atrasadas desde o óbito, alegando ser absolutamente incapaz. Já o INSS questionou os critérios de atualização dos valores, incluindo a aplicação da taxa Selic.
Ao analisar o processo, o relator verificou que a companheira do trabalhador falecido já recebia regularmente a pensão por morte desde a data do óbito.
Segundo o desembargador, a filha e a companheira pertencem à mesma classe de dependentes, conforme o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Por isso, o reconhecimento do direito da filha exigiria a divisão do benefício entre as duas.
Beneficiária deveria ter sido ouvida
O relator explicou que a inclusão de uma nova dependente afeta diretamente quem já recebe a pensão, pois provoca a redução de sua parcela do benefício.
Dessa forma, a companheira deveria ter sido citada para participar do processo antes da sentença que reconheceu o direito da filha.
O magistrado fundamentou seu entendimento nos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do litisconsórcio necessário, situação em que a validade da decisão depende da participação de todas as pessoas diretamente atingidas por seus efeitos.
Sentença anulada
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 reconheceu, por unanimidade, a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que a companheira do falecido seja citada.
Em razão da anulação, os recursos apresentados pela filha e pelo INSS foram considerados prejudicados.
A decisão não afastou o direito da filha à pensão por morte, mas determinou que a ação seja novamente analisada após a inclusão da beneficiária já habilitada no processo.
Processo 1007569-35.2026.4.01.9999
































