Políticos condenados por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino poderão ter seus registros de candidatura negados com base em entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A interpretação permite enquadrar determinadas condenações por violência de gênero em uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. A restrição, porém, não é automática e não se aplica indistintamente a todos os crimes de violência doméstica.
O entendimento foi confirmado pelo TSE no último dia 29 de outubro, quando o tribunal, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura de um postulante ao cargo de deputado federal em Alagoas, condenado por violência doméstica e lesão corporal contra mulher. O julgamento teve como relator o ministro Dias Toffoli.
O advogado eleitoralista Julio Meirelles explica que a decisão representa uma interpretação da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei da Ficha Limpa, ao reconhecer que determinadas condenações por violência contra a mulher podem comprometer a capacidade eleitoral passiva do condenado, ou seja, seu direito de concorrer a cargos eletivos.
Segundo o especialista, o TSE considerou que a condenação pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal pode ser enquadrada na hipótese de inelegibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990, referente aos crimes contra a vida e a dignidade sexual.
Nem toda condenação por violência doméstica impede candidatura
Julio Meirelles esclarece que o precedente do TSE tratou especificamente da condenação por lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Isso significa que o entendimento não se estende automaticamente a outros crimes, como ameaça. Nessas situações, será necessário analisar o tipo penal, as circunstâncias da condenação e a existência de fundamento legal específico para eventual inelegibilidade.
Para que a restrição eleitoral seja reconhecida, também devem ser observados os requisitos da Lei da Ficha Limpa, entre eles a existência de condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
O advogado ressalta que denúncia, inquérito policial ou condenação de primeira instância, isoladamente, não configuram a inelegibilidade reconhecida nesse julgamento.
Decisão pode alcançar condenações anteriores
Outro ponto destacado pelo eleitoralista é que o entendimento poderá ser aplicado nos próximos processos de registro de candidatura, inclusive em relação a condenações anteriores ao julgamento do TSE.
Para isso, será necessário verificar se a condenação se enquadra na hipótese legal reconhecida pelo tribunal e se o período de inelegibilidade ainda está em curso no momento do pedido de registro.
Meirelles explica que cada situação deverá ser examinada individualmente, considerando a natureza do crime, os termos da condenação e os requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Como fica a situação dos candidatos em Goiás
O entendimento do TSE tem alcance nacional e também poderá ser utilizado para questionar registros de candidatura em Goiás.
De acordo com Julio Meirelles, nas eleições para governador, senador, deputado estadual e deputado federal, eventuais impugnações aos registros de candidatura são processadas e julgadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).
Já nas eleições municipais, a competência é do juiz eleitoral da respectiva zona.
Partidos políticos, federações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral poderão apresentar questionamentos por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), observados os prazos e requisitos processuais.
O advogado ressalta, contudo, que a existência do precedente não dispensa a análise individual das condenações.
Entendimento pode gerar questionamentos jurídicos
Embora o TSE tenha entendido que apenas interpretou uma hipótese já existente na Lei da Ficha Limpa, Julio Meirelles observa que a decisão pode provocar questionamentos sobre os limites da atuação judicial na definição das causas de inelegibilidade.
A Constituição Federal, no artigo 14, § 9º, estabelece que essas hipóteses devem ser disciplinadas por lei complementar.
Segundo o eleitoralista, a discussão jurídica está em definir se o tribunal apenas esclareceu o alcance da legislação ou se, ao incluir determinada condenação por violência contra a mulher nessa categoria, ampliou uma restrição que deveria estar expressamente prevista em lei.
“A interpretação judicial não pode substituir o legislador na criação de novas hipóteses de inelegibilidade”, ressalta.
Por outro lado, o advogado explica que o TSE fundamentou seu entendimento na interpretação de uma hipótese já existente, considerando as alterações legislativas relacionadas ao tratamento penal da violência de gênero.
Congresso pode definir regras mais específicas
Julio Meirelles também considera importante a proposta do TSE de encaminhar ao Congresso Nacional uma sugestão para incluir expressamente a violência contra a mulher entre as causas de inelegibilidade.
Segundo ele, a alteração permitiria definir com maior precisão quais crimes poderiam impedir uma candidatura, os requisitos necessários para aplicação da restrição e o período de inelegibilidade.
A previsão expressa também reduziria as dúvidas sobre o alcance da norma, já que nem todas as modalidades de violência contra a mulher estão necessariamente abrangidas pelo entendimento adotado pelo tribunal.
Para o advogado, a regulamentação legislativa contribuiria para conferir maior clareza, previsibilidade e segurança jurídica à aplicação da Lei da Ficha Limpa.
































