Companhia aérea que cancela voo deve oferecer reacomodação em prazo razoável, inclusive em outra empresa, decide justiça

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A companhia aérea que cancela um voo não se desobriga de suas responsabilidades ao oferecer reacomodação em uma data incompatível com a programação dos passageiros. Com esse entendimento, o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou a Azul Linhas Aéreas a ressarcir um casal que precisou comprar passagens de outra empresa para não comprometer uma viagem internacional aos Estados Unidos.

A alternativa apresentada pela Azul previa embarque somente cinco dias depois da data contratada. Diante da demora, os passageiros desembolsaram R$ 11.972 para conseguir viajar. A sentença, proferida no último dia 22 de outubro, fixou a condenação em R$ 25.549,52, sendo R$ 13.549,52 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais para cada passageiro.

A advogada Julianna Augusta, especialista em Direito Aéreo, representou o casal na ação.

Reacomodação em outra companhia

Os passageiros haviam contratado uma viagem com destino a Miami, nos Estados Unidos, com programação previamente organizada. Segundo a advogada, o casal descobriu o cancelamento do voo ao chegar ao aeroporto.

A alternativa apresentada pela companhia previa embarque cinco dias depois. A espera comprometeria a programação, que incluía reservas de hotel e ingressos para dois jogos da Copa do Mundo.

Para evitar a perda dos valores já investidos, os passageiros adquiriram, por iniciativa própria, bilhetes de outra transportadora.

Na contestação, a Azul alegou que o cancelamento decorreu de necessidade operacional relacionada à segurança do voo. Sustentou ter oferecido reacomodação e assistência material e questionou a obrigação de ressarcir as passagens adquiridas de outra empresa, além das despesas com alimentação e bagagem.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a declaração de contingência apresentada pela própria companhia confirmava o cancelamento por motivo operacional.

Segundo a sentença, problemas relacionados à organização da malha aérea, à manutenção e à disponibilidade de aeronaves integram os riscos da atividade empresarial e não afastam, por si só, a responsabilidade da transportadora.

O juiz destacou que a Azul não comprovou ter disponibilizado uma alternativa de transporte em prazo razoável, inclusive mediante reacomodação em voo de outra empresa, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Para o magistrado, a compra dos novos bilhetes constituiu medida razoável para evitar o agravamento dos prejuízos, especialmente porque não houve restituição anterior dos valores.

Gravidez e danos morais

Além dos prejuízos financeiros, a sentença considerou as circunstâncias particulares da viagem. A passageira estava grávida e o casal havia planejado uma acomodação diferenciada para proporcionar mais conforto durante o deslocamento.

Com a necessidade de adquirir passagens emergencialmente, os passageiros não conseguiram manter as condições de conforto originalmente planejadas.

O magistrado ressaltou que o cancelamento de voo não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a análise das consequências concretas.

No caso, considerou que a reacomodação oferecida apenas cinco dias depois e a necessidade de reorganização emergencial da viagem ultrapassaram o mero contratempo.

A sentença também examinou documentos médicos que indicavam um episódio de sangramento durante a gestação. Entretanto, o juiz esclareceu que não havia elementos suficientes para estabelecer relação direta entre o quadro clínico e a conduta da companhia aérea. Por isso, não atribuiu à Azul responsabilidade por eventual dano físico à passageira.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil para cada integrante do casal.

Ressarcimento das despesas

Além dos R$ 11.972 gastos com novas passagens, o magistrado reconheceu o direito ao ressarcimento de R$ 270,19 em alimentação durante a espera no aeroporto e de R$ 1.307,33 por danos à bagagem no retorno ao Brasil.

A sentença considerou que fotografias e comprovantes apresentados pelos passageiros demonstraram a avaria relevante na mala. Também estabeleceu que a ausência de registro imediato da irregularidade não impede o reconhecimento do prejuízo quando existem outros elementos de prova.

O valor dos danos materiais totalizou R$ 13.549,52, acrescido de correção monetária e juros nos critérios estabelecidos na sentença.

Acordo com outra companhia

A ação também envolvia a Delta Air Lines, responsável por um voo doméstico nos Estados Unidos. A empresa celebrou acordo de R$ 13,5 mil com os passageiros, posteriormente homologado judicialmente.

Com isso, a demanda prosseguiu exclusivamente contra a Azul. O juiz esclareceu que os prejuízos relacionados ao transporte operado pela Delta não integram a nova condenação, para evitar duplicidade de reparação.

Processo 5732223-84.2026.8.09.0051