Juiz determina que Ipasgo forneça medicamento de alto custo a paciente com risco de suicídio

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Uma paciente com quadro psiquiátrico grave, resistente a diversos tratamentos e com risco de suicídio documentado em relatórios médicos conseguiu na Justiça o direito ao fornecimento do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), utilizado em determinadas situações de depressão resistente. Em decisão proferida nessa sexta-feira (23), o juiz Giuliano Morais Alberici, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, determinou que o Ipasgo Saúde disponibilize o tratamento em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 50 mil.

A medida foi concedida após análise de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que reconheceu a gravidade do quadro clínico, a resistência aos tratamentos anteriores e a existência de risco concreto de suicídio. O tratamento inicial foi estimado na ação em R$ 71.562,24.

A paciente é representada pela advogada Geovanna Estábile Chaves, do escritório Estábile Araújo Advocacia, que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.

Quadro psiquiátrico grave e risco documentado

Segundo a petição inicial, a paciente, servidora pública estadual da área da educação, possui histórico de transtornos psiquiátricos há mais de duas décadas. Nos últimos anos, apresentou agravamento dos sintomas, com prejuízos cognitivos e funcionais, crises de ansiedade, retraimento social e incapacidade para o exercício das atividades profissionais.

Relatórios médicos apresentados ao processo registram episódios recorrentes de ideação suicida, inclusive com planejamento, além da necessidade de acompanhamento psiquiátrico intensivo.

Ao longo do tratamento, foram utilizados diversos medicamentos, entre antidepressivos, estabilizadores de humor e outras medicações, com sucessivos ajustes de dosagem e mudanças terapêuticas, sem estabilização satisfatória do quadro.

Diante da resistência às abordagens convencionais, o psiquiatra Marcelo Carvalho Medeiros Filho prescreveu o Spravato, medicamento administrado por via intranasal, em ambiente de saúde habilitado e sob supervisão profissional.

A prescrição prevê inicialmente 12 sessões, com aplicações duas vezes por semana e acompanhamento clínico. Diferentemente de medicamentos de uso domiciliar, sua administração exige avaliação prévia e monitoramento da paciente após cada aplicação.

A documentação médica também esclarece que o diagnóstico atual é de transtorno afetivo bipolar, em episódio misto, e que a prescrição de escetamina para essa condição específica é considerada off-label, ou seja, fora das indicações previstas em bula. O especialista justificou a escolha com base no histórico de tratamentos, na avaliação individualizada dos riscos e benefícios e na gravidade do quadro.

Pedido ao Ipasgo ficou sem solução

Conforme a ação, a beneficiária solicitou administrativamente a cobertura do medicamento em junho deste ano. Posteriormente, ao buscar informações sobre a autorização, teve um protocolo de atendimento encerrado sem análise conclusiva da cobertura.

A defesa argumentou que, apesar da identificação do medicamento no requerimento inicial, a paciente permaneceu sem acesso ao tratamento e sem uma resposta administrativa capaz de solucionar sua necessidade assistencial.

Na ação, a advogada Geovanna Estábile Chaves sustentou que a demora representava risco concreto à integridade física e à vida da paciente, diante das manifestações suicidas documentadas.

A defesa pediu que o Ipasgo viabilizasse o tratamento em 24 horas, inclusive fora da rede credenciada caso não houvesse prestador disponível, além da fixação de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Parecer técnico reconheceu risco concreto

Antes de decidir, o magistrado analisou manifestação preliminar do Ipasgo e parecer do NatJus.

Embora o órgão técnico não tenha classificado o caso nas categorias de urgência e emergência médica previstas nos parâmetros do Conselho Federal de Medicina, reconheceu a necessidade de celeridade na disponibilização do medicamento diante das condições clínicas da paciente.

O parecer apontou que a indicação da escetamina encontrava respaldo técnico e destacou a gravidade do quadro depressivo, a resistência às terapias anteriores e a presença de ideação suicida recorrente.

“Trata-se de quadro clínico caracterizado por risco concreto e iminente de autoextermínio, associado a incapacidade funcional grave, o que justifica a celeridade na análise e liberação”, registrou o parecer técnico reproduzido na decisão.

Para o juiz Giuliano Morais Alberici, a ausência de enquadramento nas classificações técnicas de urgência ou emergência médica não impede o reconhecimento da urgência processual necessária à concessão da liminar.

O magistrado observou que a demora na prestação jurisdicional poderia causar prejuízo irreparável à paciente, especialmente diante da possibilidade de agravamento do quadro psiquiátrico sem tratamento eficaz.

Ausência no rol da ANS não impediu concessão

Outro ponto analisado foi a ausência do Spravato no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O juiz destacou que a legislação admite, em determinadas condições, a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos os requisitos legais.

A decisão fundamentou-se especialmente no artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, e nos critérios examinados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.

Segundo o magistrado, o parecer do NatJus reconheceu a existência de evidências científicas de alta qualidade, o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para a situação analisada.

O juiz também ressaltou que o medicamento é de administração ambulatorial supervisionada, não se enquadrando na exclusão legal referente ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

Com esses fundamentos, considerou preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Prazo de cinco dias e possibilidade de bloqueio

Na decisão, o magistrado determinou que o Ipasgo forneça o Spravato no prazo de cinco dias, observadas as normas do plano e a disponibilização pela rede de atendimento, conforme a prescrição médica.

O fornecimento deverá ocorrer de forma periódica, com revisão a cada 30 dias. A paciente terá de apresentar relatórios médicos circunstanciados sobre a continuidade do tratamento, sob pena de suspensão da liminar caso não cumpra essa obrigação.

Em caso de descumprimento injustificado, foi estabelecida multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 50 mil.

O juiz também autorizou que, diante de eventual recusa ao cumprimento da ordem, a paciente apresente orçamentos para o tratamento. Após análise judicial, poderá ser determinado o bloqueio de valores do Ipasgo por meio do Sisbajud, com liberação gradual dos recursos diretamente ao estabelecimento responsável pelas sessões.

A decisão tem caráter provisório e ainda poderá ser revista. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, permanece pendente de julgamento.

Processo nº 5977918-77.2026.8.09.0051.