A ausência de indícios suficientes de intenção de matar levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a afastar a decisão que levaria um policial militar a julgamento pelo Tribunal do Júri pela morte do próprio irmão, em Edéia, no interior do Estado. O colegiado considerou que o disparo único, direcionado à coxa da vítima e seguido do acionamento imediato de socorro médico, indicava uma reação destinada a conter uma agressão, e não uma conduta voltada à produção do resultado morte.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal, em recurso em sentido estrito relatado pelo desembargador Sival Guerra Pires. O acusado, defendido pelo advogado criminalista Thiago Marçal, havia sido pronunciado por homicídio simples em primeira instância. O tribunal acolheu o pedido de despronúncia, afastando sua submissão ao julgamento popular por insuficiência de elementos probatórios quanto ao dolo de matar.
O entendimento contrariou o parecer da Procuradoria de Justiça, que havia se manifestado pela manutenção da pronúncia. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Linhares Camargo e Fernando César Rodrigues Salgado.
Disparo ocorreu durante conflito familiar
O episódio ocorreu na madrugada de 17 de novembro de 2024, em uma residência de Edéia. Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a vítima havia ingerido bebidas alcoólicas e apresentava comportamento agressivo, circunstância que levou sua companheira a deixar o imóvel por receio de sofrer agressões.
A mulher, entretanto, deixou a filha pequena na residência e pediu ajuda à mãe da vítima, que se deslocou até o local acompanhada de outro filho, policial militar, para buscar a criança.
Após a retirada da menina, houve novo desentendimento. Segundo os relatos reunidos no processo, a vítima passou a ameaçar a mãe e o irmão, avançando na direção deste último.
O policial militar efetuou um único disparo de arma de fogo, que atingiu a região das coxas da vítima. O projétil provocou lesão na artéria femoral e causou choque hipovolêmico.
O próprio acusado acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e a Polícia Militar. A vítima foi socorrida com vida, mas morreu após ser encaminhada ao hospital.
Apesar de a autoridade policial não ter realizado o indiciamento, o Ministério Público apresentou denúncia por homicídio simples, prevista no artigo 121 do Código Penal.
Pronúncia em primeira instância
Em abril de 2026, o juiz Hermes Pereira Vidigal, da comarca de Edéia, determinou que o acusado fosse submetido ao Tribunal do Júri.
O magistrado considerou comprovadas a materialidade da morte e a autoria do disparo. Na avaliação apresentada na decisão, embora existissem indícios de legítima defesa, a circunstância de a vítima estar desarmada exigia análise mais aprofundada sobre a proporcionalidade da reação.
Também entendeu que não seria possível afastar, naquele momento, a hipótese de dolo eventual, diante do emprego de arma de fogo contra outra pessoa.
A defesa recorreu, sustentando que o policial militar agiu para proteger a própria integridade física e a de sua mãe, diante de ameaças e de uma agressão iminente.
No recurso, foram formulados pedidos sucessivos de absolvição sumária por legítima defesa própria e de terceiro, despronúncia por ausência de dolo de matar e desclassificação para delito não doloso contra a vida.
Ausência de intenção de matar
Ao examinar o recurso, o desembargador Sival Guerra Pires destacou que a pronúncia exige não apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas também elementos minimamente seguros de que o acusado agiu com intenção de matar ou assumiu o risco de provocar a morte.
No caso, o relator considerou que as circunstâncias objetivas não demonstravam a existência desse elemento subjetivo.
Entre os fatores destacados estão o disparo único, a escolha de uma região corporal não vital, a ausência de novos tiros e o acionamento imediato dos serviços de emergência.
O magistrado também considerou a particularidade da trajetória do projétil, que atingiu as coxas e provocou lesão na artéria femoral, resultando na morte.
Segundo o voto, o resultado fatal decorreu de uma trajetória singular do projétil, circunstância que reforçou a conclusão de que a conduta não estava direcionada à produção da morte.
O relator ressaltou que os elementos reunidos indicavam uma tentativa de contenção da agressão, incompatível, naquele contexto, com a demonstração de dolo direto ou eventual.
Provas e legítima defesa
Outro aspecto considerado foi o depoimento das pessoas presentes no contexto do episódio. A mãe dos envolvidos e a companheira da vítima relataram comportamento agressivo e ameaças anteriores ao disparo. Embora ouvidas na condição de informantes, em razão dos vínculos familiares, suas declarações convergiram quanto à dinâmica da aproximação da vítima e à ausência de intenção de matar por parte do acusado.
O desembargador observou que havia diferenças pontuais nos relatos, especialmente quanto à distância entre os irmãos no momento do disparo. Entretanto, entendeu que nenhuma das versões indicava que o policial militar tivesse se aproximado deliberadamente da vítima com o objetivo de matá-la.
O tribunal também levou em consideração o encerramento do inquérito policial sem indiciamento, embora tenha ressaltado que a conclusão da autoridade policial não vincula o Judiciário.
Para o colegiado, a reunião desses elementos não oferecia suporte probatório suficiente para manter a pronúncia.
A conclusão não representou, contudo, reconhecimento definitivo da legítima defesa. O acórdão registrou que as provas não permitiam afirmar de maneira inequívoca a presença de todos os requisitos necessários à absolvição sumária.
Despronúncia afasta julgamento popular
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso e despronunciou o policial militar, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP).
O tribunal considerou que submeter o acusado ao Tribunal do Júri, diante da insuficiência de indícios de dolo de matar, representaria o prosseguimento de uma acusação sem suporte probatório adequado.
A decisão também destacou que não havia outras provas testemunhais pendentes de produção capazes de modificar o quadro analisado.
Processo nº 6051972-79.2024.8.09.0149
































