A propriedade de um reboque não foi considerada suficiente para afastar o direito de um lavrador à aposentadoria por idade rural. Ao analisar ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Justiça Federal em Uruaçu, no norte de Goiás, rejeitou o argumento da autarquia de que o equipamento representaria patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. O entendimento levou ao reconhecimento da condição de segurado especial e à concessão do benefício previdenciário.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Bruno Teixeira de Castro, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu. O magistrado considerou que não havia provas de que o bem possuísse valor econômico significativo ou fosse utilizado em atividade empresarial ou comercial capaz de gerar renda incompatível com a subsistência rural.
O trabalhador, residente na zona rural de Campinorte, foi representado pelos advogados Augustto Guimarães Araujo e Carlos Germano Ferreira Ribeiro. A decisão também assegurou o pagamento das parcelas vencidas desde 2 de dezembro de 2025, data do requerimento administrativo.
INSS apontou patrimônio incompatível
O lavrador, nascido em novembro de 1964, afirmou exercer atividade rural em regime de economia familiar há vários anos, sendo posseiro de uma área rural desde janeiro de 2007.
Após completar 60 anos, apresentou pedido de aposentadoria por idade rural ao INSS, em dezembro de 2025. O benefício, entretanto, foi negado em abril deste ano, levando o trabalhador a buscar o reconhecimento de seu direito na Justiça Federal.
Na contestação, o INSS sustentou que o segurado possuía patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Para fundamentar a alegação, apresentou informações sobre um reboque de fabricação 2020, registrado em nome do trabalhador.
O documento indicava valor estimado de R$ 0,00 para o equipamento, mas não continha avaliação econômica capaz de demonstrar seu efetivo valor de mercado.
Ao examinar a documentação, o juiz Bruno Teixeira de Castro observou que a mera existência do bem não demonstrava capacidade financeira incompatível com a condição de segurado especial.
“Com efeito, a própria documentação utilizada pela autarquia identifica o bem como reboque, de fabricação 2020/2020, […] sem qualquer restrição e, especialmente, atribui-lhe valor estimado de R$ 0,00”, registrou na sentença.
Equipamento relacionado à pesca
Durante audiência, o trabalhador esclareceu que o bem questionado pelo INSS estava relacionado a uma embarcação utilizada para a prática de pesca à beira do lago de Uruaçu, região onde reside.
O magistrado considerou a explicação ao avaliar a alegação de incompatibilidade patrimonial apresentada pela autarquia.
Segundo a sentença, não foi apresentada avaliação que demonstrasse tratar-se de patrimônio de expressão significativa, tampouco documentação capaz de comprovar exploração comercial, geração de renda ou utilização empresarial do equipamento.
Para o juiz, inexistiam elementos concretos que permitissem concluir que o trabalhador possuía capacidade econômica incompatível com sua subsistência fundada na atividade rural.
Dessa forma, afastou o argumento utilizado pelo INSS para questionar a condição previdenciária do lavrador.
Vínculos urbanos antigos não afastaram direito
A Justiça Federal também examinou o histórico profissional do trabalhador, que apresentava registros anteriores de emprego urbano.
Conforme o dossiê previdenciário, o segurado trabalhou em uma empresa entre agosto de 1996 e fevereiro de 1998 e manteve outro vínculo iniciado em agosto de 2000, com registros de remuneração até dezembro de 2006.
O magistrado observou, entretanto, que esses períodos eram anteriores a janeiro de 2007, quando o lavrador afirmou ter passado a exercer atividade rural na área da qual se declara posseiro.
Além disso, o próprio cadastro previdenciário do INSS registrava como endereço principal do segurado a Fazenda Jacaré ou Lages, localizada na zona rural de Campinorte.
Para o juiz, embora o endereço rural não comprovasse isoladamente todo o período de atividade exigido para a aposentadoria, constituía elemento documental coerente com a narrativa apresentada pelo trabalhador.
O magistrado destacou ainda que não havia registro de remuneração urbana posterior a dezembro de 2006 capaz de contradizer diretamente o exercício da atividade campesina no período seguinte.
Defesa sustentou ausência de provas
Na ação, os advogados Augustto Guimarães Araujo e Carlos Germano Ferreira Ribeiro sustentaram que o lavrador preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, tanto em relação à idade mínima quanto ao período de atividade campesina.
A defesa argumentou que a simples propriedade de um bem não poderia descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial, sobretudo diante da ausência de comprovação de patrimônio expressivo, exploração empresarial, atividade urbana permanente ou renda incompatível com o trabalho rural.
Também destacou a documentação apresentada para demonstrar o exercício da atividade no campo.
Ao analisar o pedido, o magistrado aplicou o artigo 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, que disciplina os requisitos da aposentadoria por idade rural.
A sentença também mencionou a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar atividade rural para fins previdenciários.
No caso, o juiz considerou o conjunto documental, incluindo o histórico previdenciário, a localização da residência e a cronologia das atividades profissionais, para reconhecer o exercício do trabalho rural na condição de segurado especial.
Aposentadoria concedida
Ao julgar procedentes os pedidos, o juiz Bruno Teixeira de Castro reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade rural e determinou que o INSS conceda o benefício ao trabalhador.
“Considerado o conjunto probatório nos limites em que documentado nos autos e seguindo a valoração acima exposta, reconheço o exercício da atividade rural pelo autor na condição de segurado especial e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural”, afirmou.
O início do benefício foi fixado em 2 de dezembro de 2025, data em que o segurado apresentou o requerimento administrativo.
O INSS também foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, observados os critérios legais aplicáveis e eventual compensação de valores inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Processo 1002139-87.2026.4.01.3505































