A ausência de prova segura sobre a autoria de um suposto abuso sexual contra uma criança levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a absolver um homem que havia sido condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado considerou determinante o fato de a própria vítima ter relatado que não conseguiu visualizar quem teria praticado o ato, ocorrido durante a noite, na residência dos avós, em Aparecida de Goiânia.
A decisão foi unânime, seguindo voto do juiz substituto em segundo grau Dioran Jacobina Rodrigues, relator da apelação apresentada pela advogada Fabiana dos Santos Alves Castro, do escritório Castro & Muniz Advocacia. Para o Tribunal, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, a condenação exige provas capazes de afastar dúvidas razoáveis sobre a autoria.
O acusado havia sido condenado em primeira instância pelo crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal. Além da pena de prisão, a sentença havia fixado indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Ao reformar a condenação, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sobre a responsabilidade criminal deve favorecer o acusado.
Relato da criança e dúvida sobre a autoria
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o homem teria praticado ato libidinoso contra a neta, então com sete anos, em 17 de junho de 2022, quando ela passava a noite na residência dos avós paternos.
Em depoimento especial, a criança relatou que estava deitada na cama com os avós quando sentiu um toque em sua região íntima. Entretanto, afirmou que o quarto estava muito escuro e que não conseguiu visualizar quem teria realizado o ato.
A menina contou que perguntou à avó se ela havia feito o toque e recebeu uma resposta negativa. A partir disso, concluiu que o responsável teria sido o avô.
Esse ponto foi considerado decisivo pelo relator. Segundo o magistrado, a identificação do acusado não decorreu de uma percepção visual direta da criança, mas de uma inferência feita a partir da resposta da avó.
O voto destacou que a menor afirmou que o quarto estava “muito escuro” e que “não dava para ver nada”. Também registrou que ela não soube informar se o avô estava acordado ou dormindo.
Para Dioran Jacobina Rodrigues, essas circunstâncias impediam a formação de um juízo seguro sobre a autoria sem a existência de outros elementos capazes de confirmar a acusação.
“Não se trata, evidentemente, de descredibilizar as palavras da vítima”, ressaltou o relator ao explicar que a narrativa exigia corroboração por outras provas, justamente porque a criança não havia identificado diretamente o autor.
Defesa apontou fragilidades nas provas
No recurso, a advogada Fabiana dos Santos Alves Castro sustentou que a condenação não poderia permanecer diante da insuficiência de provas e das circunstâncias que colocavam em dúvida a autoria do delito.
A defesa argumentou que o relato da criança, embora relevante, não permitia concluir com segurança que o acusado havia praticado o ato. Também apontou divergências narrativas, conflitos familiares e ausência de elementos independentes capazes de confirmar a imputação.
Outro ponto questionado foi o depoimento da irmã da vítima, que relatou episódio distinto, supostamente ocorrido em outra ocasião, no Estado do Tocantins.
O relator reconheceu que essa narrativa poderia contribuir para a contextualização dos fatos, mas não constituía prova direta do episódio analisado na apelação. O acórdão registra que o juízo de origem havia determinado o desmembramento do processo em relação ao outro relato.
Quanto ao depoimento da mãe das crianças, o Tribunal observou que ela não havia presenciado o episódio e reproduziu informações recebidas das filhas. O voto também considerou a existência de conflitos no ambiente familiar, circunstância apontada pela defesa durante a instrução.
Exame pericial e demais elementos
O colegiado examinou ainda o laudo de corpo de delito, que registrou ausência de vestígios de ato libidinoso recente ou antigo.
O relator ponderou que a inexistência de lesões físicas, isoladamente, não afasta a possibilidade de ocorrência de crime sexual. Entretanto, considerou que, naquele processo, a ausência de prova material, associada às fragilidades da prova oral, reforçava a dúvida sobre a acusação.
Também foram considerados depoimentos de testemunhas de defesa que relataram a boa conduta social do acusado, que negou os fatos desde o início da investigação.
O acórdão menciona ainda um desenho atribuído à criança, supostamente produzido no período dos fatos e contendo manifestação de afeto pelo avô. O elemento havia sido apresentado pela defesa e foi considerado pelo relator na avaliação do conjunto probatório.
Ao examinar essas circunstâncias, o magistrado concluiu que os elementos disponíveis não permitiam confirmar a autoria com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal.
“Processo penal não se contenta com probabilidades”
Na fundamentação, o juiz substituto em segundo grau destacou que a gravidade da acusação não dispensa a necessidade de provas seguras.
“Registro, por oportuno, que processo penal não se contenta com probabilidades”, afirmou.
Segundo o relator, a existência de um relato infantil que não identificava visualmente o autor, somada à insuficiência dos demais elementos probatórios, impunha a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O magistrado também ressaltou que a absolvição não representava desconsideração da palavra da criança, mas a aplicação das garantias fundamentais do processo penal diante da dúvida identificada no caso concreto.
O voto registrou que nenhuma condenação pode se fundamentar em ilações ou indícios isolados, exigindo-se prova inequívoca e segura da prática criminosa e de sua autoria.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal deu provimento à apelação e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Competência do juizado foi mantida
A defesa também havia questionado, preliminarmente, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a acusação.
No recurso, argumentou que a vulnerabilidade decorrente da idade da criança não deveria ser automaticamente confundida com a vulnerabilidade de gênero, sustentando que não havia demonstração de que os fatos estivessem relacionados à condição feminina da vítima.
O Tribunal, entretanto, rejeitou essa argumentação. O relator considerou que o contexto familiar justificava a competência do juizado especializado e citou o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, que prevê a atuação preferencial desses órgãos no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes até a criação de varas especializadas.
Superada a preliminar, o colegiado acolheu o pedido principal da defesa e reformou a sentença por insuficiência probatória.
Atuação da defesa
Ao comentar o resultado, a defesa destacou que a absolvição reafirma a necessidade de um conjunto probatório seguro para sustentar uma condenação criminal, independentemente da gravidade da imputação.
“O processo penal não pode substituir certeza por probabilidade. A palavra da vítima deve ser acolhida e analisada com todo o respeito e cuidado que crimes dessa natureza exigem, mas uma condenação a 12 anos de prisão exige prova segura da autoria. Neste caso, a própria prova produzida revelou uma dúvida que não poderia ser ignorada. A absolvição representa a aplicação da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo“, afirmou a defesa.
O número do processo não será fornecido para preservação da vítima































