A falta de análise de um pedido administrativo de prorrogação de dívida rural levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a manter a extinção de uma execução de R$ 1,5 milhão ajuizada pelo Banco do Brasil contra um produtor rural e outros dois executados. O colegiado entendeu que a instituição financeira não poderia iniciar a cobrança judicial sem antes examinar o requerimento, apresentado antes do vencimento das parcelas e acompanhado de documentos técnicos que demonstravam frustração de safra.
A decisão foi unânime, seguindo voto do relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto, que negou provimento à apelação do banco e manteve a sentença da juíza Simone Pedra Reis, da 1ª Vara Cível de Iporá, no interior de Goiás.
O entendimento também confirmou o levantamento das constrições determinadas na execução, incluindo o arresto sobre um imóvel, e elevou de 10% para 12% os honorários advocatícios devidos pelo Banco do Brasil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
O produtor rural foi representado pelo advogado Ricardo Freitas Queiroz, que apresentou exceção de pré-executividade para questionar a exigibilidade dos títulos cobrados judicialmente.
Pedido anterior ao vencimento
A execução foi proposta pelo Banco do Brasil para cobrança de R$ 1.514.004,51, referentes a duas cédulas de crédito bancário destinadas ao custeio agropecuário. As operações haviam sido contratadas em 2023 e posteriormente tiveram seus prazos de pagamento alterados por aditivos.
Entretanto, em 22 de agosto de 2024, antes do vencimento das primeiras parcelas previstas para março e maio de 2025, o produtor apresentou pedido administrativo de alongamento das dívidas à agência bancária de Iporá.
O requerimento foi fundamentado em dificuldades financeiras provocadas pela frustração da safra e acompanhado de laudos técnicos e documentos relacionados à capacidade de pagamento.
Mesmo diante da solicitação, o banco ajuizou a execução, sustentando o inadimplemento das obrigações e o vencimento antecipado das dívidas.
Na defesa, o advogado Ricardo Freitas Queiroz argumentou que o alongamento de operações de crédito rural, desde que atendidos os requisitos legais, constitui direito do produtor, conforme estabelece a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Também invocou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que disciplina hipóteses de prorrogação em situações de dificuldade temporária de pagamento decorrentes, entre outros fatores, de frustração de safra.
A defesa sustentou que a ausência de análise do pedido administrativo impedia o reconhecimento da mora e retirava dos títulos a exigibilidade necessária ao prosseguimento da execução.
Banco deveria ter analisado o requerimento
Ao examinar o recurso, o desembargador Algomiro Carvalho Neto destacou que o direito ao alongamento da dívida rural não constitui uma faculdade irrestrita da instituição financeira, desde que o devedor preencha os requisitos legais e normativos.
No caso concreto, o relator considerou determinante a comprovação de que o produtor havia apresentado o requerimento antes do vencimento das obrigações, acompanhado de laudos técnicos que atestavam a frustração da safra.
Para o magistrado, a instituição financeira deveria ter realizado a análise técnica da solicitação antes de recorrer à execução judicial.
“Ao se deparar com um pedido de alongamento fundamentado, cabia ao banco analisá-lo tecnicamente, e não simplesmente partir para a via executiva, tratando a obrigação como imediatamente exigível”, registrou o relator.
Segundo o voto, a conduta da instituição financeira contrariou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes deveres de lealdade e cooperação.
O desembargador também observou que a pendência de análise do pedido administrativo afastava, nas circunstâncias examinadas, a mora do devedor e a exigibilidade dos títulos.
Dessa forma, a cobrança foi considerada prematura, justificando a nulidade da execução com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Argumentos do Banco do Brasil
Em seu recurso, o Banco do Brasil sustentou que o alongamento da dívida rural não seria automático e dependeria da avaliação da instituição financeira. Alegou, ainda, que os executados não preencheram os requisitos de normas específicas de renegociação e defendeu a validade e a exigibilidade dos títulos.
A instituição mencionou a Resolução CMN nº 4.591/2017 e a Lei nº 13.606/2018, relacionadas a programas específicos de renegociação de dívidas rurais.
O relator, entretanto, observou que a sentença não estava fundamentada nesses programas, mas nas regras gerais de prorrogação do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.
O banco também questionou os honorários advocatícios fixados na sentença, pleiteando sua redução.
Execução extinta e arresto levantado
Na primeira instância, a juíza Simone Pedra Reis havia acolhido a exceção de pré-executividade e declarado a nulidade da execução por inexigibilidade dos títulos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC.
A magistrada também determinou o levantamento das constrições realizadas no processo, inclusive do arresto sobre um imóvel, com comunicação ao cartório de registro imobiliário.
Ao manter a sentença, a 5ª Câmara Cível concluiu que a execução havia sido proposta sem o preenchimento dos pressupostos necessários à cobrança judicial.
O colegiado também rejeitou a pretensão do banco de reduzir os honorários por apreciação equitativa. O relator aplicou o entendimento do STJ no Tema 1.076, segundo o qual essa modalidade de fixação é excepcional, não sendo cabível quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico é mensurável.
Com o desprovimento da apelação, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Processo 5709383-39.2025.8.09.0076
































