Uma empresa de laticínio goiana foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um corpo estranho semelhante a restos de barata em uma embalagem de bebida láctea. A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 11,98 por danos materiais, correspondentes ao valor do produto.
Segundo a consumidora, no dia 7 de janeiro de 2026 ela comprou duas caixas da bebida. Ao abrir uma das embalagens e despejar o conteúdo em um copo, percebeu a presença de um corpo estranho com aparência semelhante à de restos de uma barata. O produto estava dentro do prazo de validade.
Na ação, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e morais.
A fabricante contestou os pedidos e alegou que não havia comprovação do defeito. Sustentou que as fotografias foram produzidas de forma unilateral, após a abertura da embalagem, o que impediria a verificação da origem do corpo estranho.
A empresa também argumentou que o inseto estaria íntegro, circunstância que, segundo a defesa, indicaria uma introdução recente, após o rompimento do lacre. Ainda sustentou ausência de nexo causal, inexistência de defeito de fabricação e afirmou que não houve ingestão do produto, razão pela qual o episódio configuraria mero dissabor.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o juiz Lucas de Mendonça Lagares reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacou, a autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa ocupa a posição de fornecedora.
O magistrado ressaltou que fabricantes e produtores respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de fabricação, manipulação ou acondicionamento dos produtos.
Também citou o artigo 6º, incisos I e VI, do CDC, que assegura ao consumidor proteção à vida, à saúde e à segurança, além da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Dano moral mesmo sem ingestão
Na sentença, o juiz mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento pode gerar dano moral mesmo quando não há ingestão, desde que a situação exponha o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança.
O magistrado também citou a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, segundo a qual a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo pode gerar dano moral ainda que o produto não tenha sido ingerido.
Ao analisar as provas, Lucas de Mendonça Lagares considerou que as fotografias anexadas ao processo demonstravam a presença de objeto estranho dentro da embalagem.
Para o juiz, a situação ultrapassou mero aborrecimento, por provocar repugnância e violar a expectativa de segurança do consumidor.
Processo nº 5203042-95.2026.8.09.0051































