Meta/Facebook terá de restabelecer contas de WhatsApp utilizadas por empresária de Itumbiara (GO)

Publicidade

A Meta Platforms, Inc – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de restabelecer integralmente e de forma estável o acesso a duas contas do WhatsApp utilizadas por uma proprietária de agência de viagens de Itumbiara (GO). A determinação é do juiz Alessandro Luiz de Souza, em substituição automática no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da cidade. Ao conceder tutela provisória de urgência, o magistrado estipulou o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o bloqueio unilateral e sem justificativa pormenorizada, aliado à ineficácia do suporte, configura aparente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora é representada na ação pela advogada Bruna Rodrigues Passos.

A autora alegou que utiliza as duas contas do aplicativo WhatsApp, uma pessoal e outra profissional, como principal ferramenta de trabalho. Ela narrou na ação que, a partir de agosto de 2026, passou a sofrer sucessivas restrições e bloqueios em ambos os números, culminando na suspensão da conta profissional, sem justificativa específica ou suporte efetivo da empresa promovida. 

Disse ainda que ficou impedida de responder clientes, encaminhar cotações, opções de viagens, tratar de reservas e concluir negociações. Além disso que, em diversos momentos, precisou migrar atendimentos para outras redes sociais e explicar aos próprios clientes que o WhatsApp havia deixado de funcionar novamente. 

Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para reativação das contas foi indeferido sob o fundamento de que não havia prova suficiente que vinculasse as contas bloqueadas à atividade profissional da autora. A empresária, contudo, apresentou capturas de tela que demonstram o uso comercial do número, diálogos com clientes prejudicados pela instabilidade e o ciclo contínuo de bloqueios.

Probabilidade do direito

Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que a probabilidade do direito, que antes se mostrava frágil, agora se encontra evidenciada. Salientou que os documentos anexados demonstram, em cognição sumária, que o número é, de fato, utilizado como principal canal de comunicação da agência de viagens da autora. 

Ressaltou ainda que a manutenção do bloqueio da principal ferramenta de trabalho da autora a impede de contatar clientes, realizar negociações e auferir renda, gerando prejuízos diários de difícil reparação. “O dano não é apenas financeiro, mas também afeta sua imagem profissional perante clientes e parceiros. A instabilidade cíclica, que alterna entre bloqueio e ‘análise’, agrava a insegurança e a urgência da medida”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5857156-18.2026.8.09.0088