Morte do proprietário extingue mandato e afasta legitimidade de imobiliária em ação de adjudicação

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilegitimidade passiva de uma imobiliária e da viúva de seu ex-sócio em ação de adjudicação compulsória de imóvel e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O colegiado concluiu que a empresa atuava apenas como mandatária do proprietário registral e que o mandato foi extinto com a morte dele, em 1997.

Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, que reformou sentença que havia julgado procedente o pedido de adjudicação e determinado a transferência do imóvel. A sentença também havia considerado a viúva responsável pelas obrigações pendentes da sociedade. Atuou na ação o advogado Filipe Oliveira de Moraes Pinto.

Conforme consta nos autos, o proprietário registral do imóvel havia concedido, em 1979, procuração pública à imobiliária para comercializar lotes. Dois anos depois, foi firmado contrato particular de promessa de compra e venda, no qual a empresa figurou como mandatária, e não como proprietária ou promitente vendedora do imóvel.

Mandato foi extinto

O desembargador destacou que a obrigação de outorgar a escritura definitiva permanecia vinculada ao proprietário registral. Como o proprietário morreu em 11 de julho de 1997, o mandato foi extinto naquele momento, conforme prevê o artigo 682, inciso II, do Código Civil.

O relator ressaltou ainda que a procuração não era em causa própria, hipótese que poderia afastar a extinção do mandato pela morte do mandante. Segundo ele, o documento apenas conferia poderes para comercialização dos lotes, celebração de contratos, recebimento de valores e prática dos atos necessários à transferência.

Em seu voto, o relator também afastou a legitimidade da viúva do sócio da imobiliária. O marido dela morreu em 2017, quando a empresa já havia sido baixada administrativamente, em 2015. Para o colegiado, a sucessão do sócio não transfere automaticamente aos herdeiros as obrigações da pessoa jurídica, que possui personalidade e patrimônio próprios. Além disso, o imóvel jamais pertenceu à empresa ou ao sócio.

Observou ainda que a imobiliária já havia sido baixada administrativamente em 2015, antes mesmo da morte de seu sócio, em 2017. Por isso, não seria possível atribuir à viúva, na condição de sucessora, uma obrigação que sequer pertencia pessoalmente ao marido e que também não estava relacionada a imóvel integrante do patrimônio da empresa.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5246722-90.2025.8.09.0011