Plenitude de defesa no Júri e os limites do artigo 474-A do CPP

Mirelle Gonzales Maciel e Rodrigo Faucz*

Na sessão de julgamento, o processo deixa de ser um mero conjunto de peças e se torna uma narrativa permeada pela linguagem diante de sete pessoas comuns [1], e, para isso, é necessário que os fatos possam ser contados por inteiro.

O Tribunal do Júri brasileiro nasce como garantia do cidadão e tem na plenitude de defesa, prevista no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, sua marca principal. Enquanto os demais ritos se contentam com a ampla defesa técnica, o júri autoriza argumentos sociais, morais, psicológicos, humanitários e emocionais, que também compõem a experiência humana submetida aos jurados.

É nesse território que se situa a discussão sobre documentos, fotografias, vídeos e demais registros juntados na fase do art. 479 do CPP e seu “aparente conflito” com a dignidade da vítima protegida pelo art. 474-A. Soma-se à frequente confusão entre a vedação aos antecedentes do acusado e uma suposta proibição simétrica do histórico da vítima. As regras não são equivalentes, e sua equiparação tem produzido grandes distorções na prática do júri.

  1. A AUSÊNCIA DE UMA FASE DE ADMISSIBILIDADE NO ART. 479 DO CPP

Em sistemas como os dos Estados Unidos, do Canadá, da Argentina e de alguns modelos europeus mistos, há audiências de admissibilidade destinadas a proteger os jurados contra informações ilícitas, enganosas ou excessivamente prejudiciais.

Já no Brasil, o art. 479 do CPP não criou etapa autônoma de triagem, mas sim uma barreira temporal: veda a apresentação e a utilização de documentos e objetos que não tenham sido juntados e cientificados à parte contrária com antecedência de três dias úteis. A norma protege o contraditório e a paridade de armas, evitando a prova de emboscada, e não controla previamente o conteúdo. A própria Lei nº 11.689/2008 reforçou essa interpretação ao admitir, no parágrafo único do art. 479, documentos, fotografias, reportagens, laudos, estudos, gráficos e registros audiovisuais, acompanhados apenas da regra formal de prazo.

A opção decorre da lógica constitucional do júri. A competência para julgar crimes dolosos contra a vida pressupõe acesso amplo aos elementos de convicção legítimos. No plenário, com a máxima concretização da oralidade, da imediação e do contraditório, as partes exibem provas e constroem narrativas.[2]

É legítimo discutir elementos sem validade epistêmica, como antecedentes utilizados para sustentar o direito penal do autor. Todavia, a plenitude de defesa assegura todos os meios de resistência à acusação. Não se pode converter o art. 479 numa audiência de admissibilidade para impedir a apresentação de elementos potencialmente úteis em plenário.

  1. O CONTROLE DE PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA

“Pertinência” é a conexão lógica entre a prova e os fatos controvertidos.  “Relevância” é a aptidão do elemento para demonstrar a verdade ou falsidade de uma afirmação. A primeira se afere por exclusão; a segunda, por grau.

A plenitude da defesa impede que o controle judicial se converta em poder de filtragem ou de substituição da estratégia das partes. Ao juiz presidente cabe, em regra, excluir provas ilícitas e elementos incompatíveis com o devido processo legal. Aliás, a vedação às provas ilícitas repercute em todas as fases da persecução penal, inclusive no plenário. Fora dessas hipóteses, o espaço de intervenção deve ser estreito. Parecer pouco convincente ao juiz não autoriza a exclusão da prova antes de ela chegar ao Conselho de Sentença.[3]

O que parece irrelevante ao magistrado pode ser central à tese defensiva revelada nos debates. Como ele não é o destinatário da prova nem conhece previamente a estratégia, o controle não pode antecipar juízo sobre a força da tese.

III. O “RESPEITO À DIGNIDADE DA VÍTIMA” NO ART. 474-A DO CPP

O art. 474-A, incluído pela Lei nº 14.245/2021, buscou proteger vítimas de violência sexual durante a instrução e coibir atos que atentem à sua dignidade e à das testemunhas. Desde 2008, o CPP já contava com proteção correlata[4], além das próprias normas éticas de cada carreira jurídica.

O ato atentatório contra a vítima deve carecer de vínculo com a tese e consistir em ofensa pessoal, preconceito de gênero, estereótipo discriminatório ou exposição desnecessária e preconceituosa da intimidade da vítima. Se determinado comportamento, relacionamento, conflito anterior, ameaça ou histórico de violência integra a dinâmica dos fatos ou influencia a autoria, a legítima defesa, a provocação, a motivação ou a pena, mencioná-lo não viola a dignidade da vítima.

O processo penal não serve para construir a imagem moral da vítima, mas sim para reconstruir os fatos. Tanto é assim que o Código Penal considera, na fixação da pena, motivos, circunstâncias e o comportamento da vítima, além de prever causas de diminuição e qualificadoras ligadas à dinâmica do fato. Proibir informações pertinentes inviabiliza o exercício da defesa.

O art. 474-A, portanto, não proíbe o conteúdo pertinente, mas o abuso: o emprego de elementos sobre a vítima com finalidade ofensiva, discriminatória ou humilhante, desvinculada do julgamento.

  1. E O HISTÓRICO DO RÉU?

Não é incomum que, durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri, quando a defesa menciona ameaça, boletim de ocorrência ou agressão anterior da vítima, a acusação costuma invocar a vedação aos antecedentes do acusado: se um não pode ser julgado pelo passado, o outro também não poderia. O raciocínio ignora suas funções processuais opostas.

O processo penal julga condutas e fatos determinados. Usar antecedentes para reforçar a culpa substitui a análise do fato por um juízo de caráter. No júri, pode funcionar como gatilho para condenar quem parece culpado, dispensando a prova válida do crime em julgamento.

No entanto, ao mencionar relacionamento anterior, violência ou ameaça, a defesa não pede que se julgue quem a vítima era, mas que se reconstitua o ocorrido, inclusive sua participação, em menor ou maior grau.

O Código Penal reconhece a diferença. O homicídio privilegiado contempla a violenta emoção logo após injusta provocação e o relevante valor social ou moral; a legítima defesa, a reação à agressão injusta. Essas teses dependem de demonstrar como a vítima agiu antes do desfecho, o que não pode ser vedado em plenário.

O irmão que mata o autor de estupro contra sua irmã só pode invocar violenta emoção e injusta provocação se o crime antecedente for mencionado. A filha que mata o companheiro da mãe, enquanto ele a agride, precisa descrever a agressão que sustenta a legítima defesa de terceiro. Sem o devido contexto, perguntas e documentos, as teses previstas em lei são impossíveis de serem apreciadas.

  1. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES

Recentemente, algumas decisões corrigiram a interpretação equivocada que alguns magistrados haviam feito a partir da ADPF nº 779 do STF e reconheceram a possibilidade de a defesa exercer sua função ao narrar fatos pertinentes ao crime durante o julgamento.

Citaremos dois exemplos. Primeiro, no Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 181.336/SC, o ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, determinou a certificação dos antecedentes da vítima de homicídio. Reconheceu que registros de perfil violento podem fortalecer a legítima defesa e o homicídio privilegiado e que a defesa não precisa antecipar a linha argumentativa reservada ao plenário.[5] O relator afastou a alegada violação ao art. 474-A com fundamento na plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Por sua vez, na RCL 95298/PR, de 28 de maio de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a ADPF nº 779, embora tenha proibido a legítima defesa da honra, não vedou a narração dos fatos anteriores nem o homicídio privilegiado, reafirmando a importância do contexto para os jurados.

  1. QUAL O MOMENTO PARA ANALISAR A SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 474-A?

Documentos e informações sobre a vítima não podem ser examinados de forma abstrata. O critério é a pertinência às teses debatidas, pois o processo não constrói narrativas idealizadas, mas reconstrói fatos submetidos aos jurados. Impedir essa demonstração pode privar os jurados de elementos decisivos, inviabilizar a individualização da pena e retirar da defesa seu fundamento probatório. Não se permitem ataques, preconceitos ou estigmatizações; apenas fatos concretamente ligados ao caso.

Invocar o art. 474-A do CPP, antes da sessão, é juridicamente inadequado. Inserido na seção da instrução em plenário, o dispositivo protege a vítima e as testemunhas durante a prova oral perante o Conselho de Sentença. Não há fundamento para antecipá-lo à fase do art. 479 do CPP.

Também não se sabe se o documento sobre a vítima, juntado na fase do art. 479, será usado nem com qual finalidade. Ele pode servir para arguir nulidade, sustentar os debates, responder à acusação, contraditar ou confrontar testemunha, justificar o interrogatório ou fundamentar causa de diminuição.

Eventual abuso deve ser enfrentado de forma concreta e pontual. Diante de argumento discriminatório, ofensivo ou desvinculado dos fatos, cabe ao juiz presidente preservar a sessão e intervir. Reprimir excesso verificado é diferente de proibir previamente elementos potencialmente relevantes que poderão ser utilizados a juízo da defesa.

Reafirma-se: o critério é a pertinência entre a informação e a tese defensiva. Se o elemento reconstrói os fatos ou sustenta um argumento juridicamente admissível, seu uso deve ser permitido. O controle abstrato, em fase inadequada, restringe a plenitude de defesa e o contraditório e fragmenta a narrativa do julgamento.

VII. CONCLUSÃO

Em suma, importante pontuar que:

(i) o art. 479 do CPP não instituiu fase de admissibilidade probatória, mas limitação temporal destinada a evitar surpresa e preservar o contraditório e a paridade de armas;

(ii) a plenitude de defesa impede o controle da estratégia das partes pela avaliação do juiz, cuja atuação deve se restringir, em regra, às provas ilícitas e ilegítimas;

(iii) respeitar a dignidade da vítima significa reprimir ofensas, estereótipos e exposição preconceituosa sem relação com as teses. Insto é, o abuso é proibido, mas não o seu conteúdo;

(iv) O uso do histórico do acusado e da vítima não é equivalente. O primeiro não pode sustentar o direito penal do autor, servindo de embasamento para o requerimento de condenação com base em quem o acusado é, e não no que ele fez. O segundo pode integrar os motivos e circunstâncias do crime e ser indispensável a teses juridicamente válidas;

(v) o art. 474-A não autoriza controle prévio, na fase do art. 479, dos documentos relacionados à vítima. Sua pertinência depende do uso e da tese, e eventual abuso deve ser reprimido durante a sessão.

Enfim, proibir, de maneira abstrata e prévia, a juntada de documentos que guardam relação com o caso, mesmo quando tais documentos versam sobre a vítima e o seu comportamento prévio, em nome de sua dignidade, distorce o modelo constitucional acusatório: impede a revelação do que ocorreu, impossibilita o exercício da defesa e viola os direitos e garantias do acusado.

*Mirelle Gonzales Maciel é advogada criminalista, mestre em Direito Constitucional Econômico, professora de Processo Penal, Conselheira Seccional da OAB/GO e membra da Comissão Nacional especial do Tribunal do Júri do CFOAB.

*Rodrigo Faucz é advogado criminalista habilitado para atuar no Tribunal Penal Internacional em Haia, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), professor de Direito da FAE Centro Universitário.

Referências

[1] MATZEMBACHER, Alanis; FAUCZ, Rodrigo. Tribunal do Júri: Filosofia da Linguagem e Criminologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.

[2] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 5ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.

[3] Mesmo nessa esfera, consolidou-se o entendimento de que provas exculpatórias, excepcionalmente, poderão ser utilizadas pela defesa, ainda que ilícitas ou ilegítimas (produzidas sem observância das normas procedimentais aplicáveis).

[4] CPP, art. 201, §6º: “o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo determinar segredo de justiça para evitar sua exposição aos meios de comunicação”.

[5] STJ, RHC n. 181.336/SC, decisão monocrática, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2023. O relator determinou que o juízo de origem certificasse os antecedentes criminais da vítima, por entender que registros indicativos de perfil violento podem amparar teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado, e afastou expressamente a alegação de que a medida vulneraria o art. 474-A do CPP, fundamentando a decisão na plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.