TJGO reconhece nulidade de prova oral emprestada sem observância do contraditório

Publicidade

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade de prova oral emprestada produzida sem a participação do acusado e de sua defesa técnica. Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Donizete Martins de Oliveira, que entendeu que houve cerceamento de defesa. Ao conceder habeas corpus, ele determinou a renovação da oitiva das testemunhas.

O processo foi desmembrado de uma ação anterior, na qual o acusado e um corréu haviam sido denunciados pelo suposto crime de tráfico de drogas. Durante a instrução, o juízo da 1ª Vara Criminal de Mineiros, no interior do Estado, autorizou a utilização de depoimentos colhidos anteriormente, embora a defesa do paciente não tivesse participado daquela audiência.

A defesa, representada pela advogada Mirelle Gonsalez Maciel, do escritório Mirelle Gonsalez Sociedade de Advogados, chegou a solicitar nova oitiva das testemunhas, contudo o pedido foi indeferido. O fundamento foi o de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto nem indicou ponto controvertido ou fato novo que justificasse a repetição dos depoimentos. Também foram invocados os princípios da celeridade e da economia processual.

A advogada ressaltou, no entanto, que a celeridade e a economia processual não podem se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ao examinar o caso, o relator concluiu que a ausência do acusado e de sua defesa na produção da prova impediu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Destacou ainda que a defesa não teve oportunidade de formular perguntas, impugnar contradições, influenciar a formação da prova oral ou se manifestar sobre a dispensa de testemunha.

Segundo o acórdão, a prova emprestada pode ser admitida no processo penal, inclusive quando relacionada aos mesmos fatos, desde que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório. No caso, porém, o colegiado entendeu que o aproveitamento automático dos depoimentos, sem a participação do acusado e de sua defesa na produção da prova, configurou nulidade absoluta.

“O aproveitamento automático, sem que a parte contra quem será utilizada tenha participado de sua produção, configura nulidade absoluta e não pode ser justificado apenas pela busca de maior rapidez processual”, completou o relator.

Processo: 5634305-15.2026.8.09.0105