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Uma servidora pública municipal de Londrina (PR) obteve na Justiça a suspensão dos efeitos de demissão em dois cargos efetivos após o reconhecimento de possível cerceamento de defesa durante o processo administrativo disciplinar (PAD). Ao suspender provisoriamente os decretos, o juiz Marcus Renato Nogueira Garcia, da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, determinou sua reintegração provisória aos cargos e o restabelecimento da remuneração.

A servidora havia sido demitida após processo disciplinar instaurado para apurar o exercício de atividades remuneradas e o recebimento de bolsas durante períodos em que estava afastada do trabalho por licença para tratamento de saúde. A penalidade atingiu simultaneamente os dois vínculos funcionais mantidos com o município de Londrina, além de ter sido determinada a devolução de valores recebidos.

Na ação, a defesa sustentou que a acusação apresentada inicialmente no PAD não correspondia aos fatos e que, durante o processo, a administração teria alterado a base fática da imputação para corrigir o que chamou de erro material, sem a abertura de nova oportunidade de defesa.

Também apontou inversão do rito previsto na legislação municipal e alegou cerceamento de defesa diante do impedimento de a servidora prestar interrogatório administrativo, apesar de estar afastada por licença médica. A servidora é representada na ação pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado considerou relevante o fato de a servidora ter sido impedida de participar do próprio interrogatório administrativo. A audiência estava marcada para dezembro de 2025, mas ela não compareceu e, posteriormente, apresentou documentação comprovando que estava afastada por licença médica concedida pela própria perícia oficial do município. Mesmo assim, o pedido para que a audiência fosse remarcada foi negado pela comissão processante.

Para o juiz, a justificativa utilizada pela administração, de que o depoimento pessoal não teria valor probatório para a decisão final, não é compatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Segundo ele, o interrogatório não constitui ato meramente formal, mas representa uma oportunidade para que o acusado participe diretamente da formação da decisão que poderá afetar sua situação funcional.

O magistrado ressaltou ainda que o contraditório não se limita à possibilidade de apresentar defesa por escrito. A garantia constitucional também assegura ao acusado a possibilidade de participar efetivamente do procedimento e influenciar a decisão administrativa. Por isso, o indeferimento da remarcação da audiência, mesmo diante de uma licença médica reconhecida pelo próprio município, indicou, em análise preliminar, a existência de vício capaz de comprometer a validade do PAD.

A decisão também levou em consideração o risco decorrente da manutenção da demissão. A medida havia privado a servidora de sua remuneração e atingido, ao mesmo tempo, os dois vínculos funcionais, comprometendo sua subsistência.