Município terá de reavaliar pedidos de redução de jornada feitos por servidores com deficiência

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O Município de Goiânia deverá deixar de indeferir, exclusivamente por falta de legislação municipal específica, pedidos de horário especial ou de redução de jornada apresentados por servidores públicos municipais com deficiência. A determinação consta de liminar concedida pela juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

A magistrada determinou que os requerimentos sejam processados e analisados com fundamento no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, mediante avaliação individualizada por junta médica oficial e sem exigência de compensação de horário.

A ação foi proposta pela 39ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atuação na defesa dos direitos da pessoa com deficiência. A medida decorre de apuração iniciada após representação apresentada por uma servidora pública municipal.

Segundo o MPGO, durante o Procedimento Administrativo nº 202400524484 foi constatado que o Município vinha negando pedidos de horário especial formulados por servidores que são, eles próprios, pessoas com deficiência.

A justificativa adotada pela Administração estava baseada na Lei Municipal nº 7.191/1993. Conforme relatado na ação, a norma prevê a possibilidade de horário especial para servidores que prestam assistência a terceiros com deficiência, mas não disciplina expressamente a situação do próprio servidor com deficiência.

Outro caso semelhante, envolvendo servidor municipal que também teve o pedido negado, é discutido em ação individual em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

Tentativa de solução extrajudicial

Antes do ajuizamento da ação, a 39ª Promotoria expediu, em 31 de março deste ano, recomendação ao prefeito de Goiânia para que a prática administrativa fosse revista. Segundo o MPGO, a orientação não foi atendida.

Na ação civil pública, o Ministério Público sustentou que a ausência de norma municipal não poderia impedir o reconhecimento do direito, diante da existência de legislação federal aplicável à situação.

O artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor com deficiência quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação.

O MPGO também invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, Tema 1.097 da repercussão geral. Na ocasião, o Supremo reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 a servidores estaduais e municipais enquanto não houver legislação específica do respectivo ente federativo.

Ao analisar o pedido, Simone Monteiro observou que a tese firmada pelo STF alcança expressamente o parágrafo 2º do artigo 98, destinado ao próprio servidor com deficiência, e não apenas o parágrafo 3º, que trata daquele que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A magistrada também mencionou precedente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que reconheceu, em situação envolvendo servidora estadual, o direito à redução da jornada sem prejuízo da remuneração com fundamento no Tema 1.097.

Análise individual dos pedidos

O Município argumentou que a concessão da liminar encontraria impedimento nas regras aplicáveis às tutelas de urgência contra a Fazenda Pública.

A juíza afastou a alegação ao considerar que a medida não determina, de forma imediata, a redução da jornada de servidor específico, não estabelece percentual de redução e tampouco impõe pagamento de vantagem pecuniária.

Segundo a decisão, a liminar obriga a Administração a processar e decidir os pedidos de acordo com o parâmetro jurídico indicado, com avaliação individualizada pela junta médica oficial antes de eventual concessão do horário especial.

A magistrada considerou ainda que esse procedimento permite que os casos sejam examinados gradualmente, reduzindo o risco apontado pelo Município de eventual desfalque simultâneo de servidores em áreas consideradas essenciais.

A definição de eventual percentual uniforme de redução da jornada para os servidores municipais ficou reservada para o julgamento do mérito da ação.

Reavaliação dos requerimentos pendentes

Pela liminar, o Município deverá se abster de negar pedidos de horário especial ou redução de jornada exclusivamente com fundamento na inexistência de norma municipal específica.

Também terá de processar e decidir os requerimentos com base no artigo 98, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, mediante avaliação individualizada por junta médica oficial e sem exigência de compensação de horário.

A decisão determina ainda que cada requerimento pendente receba decisão fundamentada, com análise expressa do parâmetro normativo fixado, e que as unidades administrativas responsáveis sejam comunicadas sobre o teor da liminar.

Foi estabelecido prazo de 15 dias para o cumprimento das três primeiras obrigações e de 45 dias para que sejam proferidas decisões fundamentadas em todos os pedidos pendentes. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária.