A juíza Gabriela de Almeida Gomes, da Vara Cível de Jandaia (GO), concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de 17 operações de crédito rural firmadas por uma produtora rural em modalidade familiar que busca o alongamento da dívida junto ao Banco do Brasil. O valor nominal total dos contratos ultrapassa R$ 1,8 milhão. Assim, fica suspensa toda e qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa aos referidos contratos, até decisão final de mérito.
A medida determina ainda que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da autora, bem como de eventuais avalistas, nos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. O banco também está impedido de registrar qualquer informação negativa em nome da autora nos cadastros internos do Banco Central do Brasil. A produtora rural, que atua no ramo de pecuária de leite, é representada na ação pelo advogado Vinícius Emidio Justo, do escritório Vinícius Justo Advogados Associados.
No pedido, a produtora rural esclareceu que teve sua capacidade de pagamento comprometida por fatores mercadológicos alheios à sua vontade, notadamente a queda do preço do leite, a formação de margem negativa na atividade leiteira, a volatilidade do preço da arroba do boi gordo e o aumento expressivo do custo de reposição animal. Ela demonstrou tais circunstâncias por meio de laudo técnico-econômico.
Sustentou que, diante da situação, formulou requerimento administrativo de alongamento das dívidas, tendo o banco sido notificado extrajudicialmente com prazo de cinco dias para resposta. No entanto, a instituição financeira permaneceu inerte, caracterizando negativa presumida e exaurindo a via administrativa.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor nos termos da lei.
Assim, comprovadas as hipóteses legais que justificam a prorrogação (frustração de safra, fatores climáticos adversos, dificuldades de comercialização), nasce para o produtor rural um direito subjetivo à renegociação, não podendo a instituição financeira negar-se arbitrariamente a proceder ao alongamento da dívida.
No caso em questão, a magistrada ressaltou que a autora cumpriu o ônus de formalizar o requerimento administrativo antes do vencimento e de comprovar as adversidades financeiras por meio de laudo agronômico. Diante da omissão do banco em responder à notificação extrajudicial, a juíza apontou que a conduta demonstrou desinteresse na composição consensual da controvérsia.
Por fim, considerou evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, destacando não ser razoável exigir o adimplemento regular de parcelas contratuais pesadas enquanto se discute a renegociação da dívida e restar demonstrada, em análise preliminar, a incapacidade financeira momentânea da produtora.
Processo: 5564378-07.2026.8.09.0090































