Um médico e um hospital deverão custear o tratamento de reposição hormonal de uma paciente que teve os dois ovários retirados durante procedimento cirúrgico. Ao conceder parcialmente tutela de urgência, a juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, considerou que os documentos apresentados dão suporte, nesta fase inicial do processo, à alegação de que a retirada não teria sido consentida.
O tratamento deverá ser realizado por meio de implante hormonal prescrito à paciente. Médico e hospital terão de efetuar o pagamento diretamente ao prestador do serviço indicado ou realizar depósito judicial do valor correspondente, no prazo de cinco dias após a apresentação de orçamento ou receituário atualizado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.
A magistrada, contudo, negou, neste momento, o pedido para que os réus depositassem R$ 18,5 mil destinados à realização de cirurgia reparadora da ninfoplastia. Segundo a decisão, uma nova intervenção antes da realização de perícia médica judicial poderia alterar definitivamente a região a ser examinada e prejudicar a apuração da extensão de eventual dano estético.
Procedimento cirúrgico
Segundo relatado pela paciente na ação, em 22 de setembro de 2024 ela foi submetida a uma ninfoplastia eletiva nas dependências do hospital réu. Na mesma ocasião, teria sido ajustada, de forma secundária, a retirada de um cisto ovariano.
A autora, representada pelos advogados Ana Alice de Oliveira Lemes e Luciano Gonçalves Coimbra Damas, sustenta, porém, que o médico extrapolou o escopo previamente definido e realizou uma ooforectomia bilateral, com a retirada dos dois ovários, sem consentimento livre e esclarecido.
A paciente também afirma que teria ocorrido o pinçamento do ureter direito durante o procedimento, o que teria provocado quadro de insuficiência renal no pós-operatório e exigido nova intervenção cirúrgica de emergência para implantação de cateter Duplo J. Na ação, ela relata ainda menopausa cirúrgica precoce, dores crônicas, alteração estética na região íntima e abalo psicológico.
Documentos apresentados
Ao analisar o pedido de urgência, Karine Unes Spinelli registrou que a alegação referente à retirada não consentida dos ovários encontra, neste momento processual, “forte amparo” na documentação apresentada.
Conforme destacado na decisão, o laudo anatomopatológico e os prontuários médicos atestam a remoção bilateral do tecido ovariano, enquanto a indicação inicial do procedimento estaria relacionada a cirurgia diversa. A magistrada também consignou que a retirada dos ovários desencadeou menopausa cirúrgica precoce.
Em relação à reposição hormonal, a juíza entendeu presente também o perigo de dano. Segundo pontuou, a privação abrupta dos hormônios pode gerar prejuízos sistêmicos e demanda o uso contínuo dos implantes prescritos para preservação da saúde da paciente.
A tutela foi concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de medida de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cirurgia reparadora
Já em relação à cirurgia reparadora, a magistrada entendeu necessário aguardar o avanço da produção de provas.
Segundo a decisão, embora a autora relate insatisfação com o resultado estético e desalinhamento anatômico, a autorização para uma nova cirurgia nesta fase poderia modificar definitivamente o estado da região íntima antes da perícia judicial.
Para a juíza, o exame pericial é necessário para verificar a extensão de eventual dano estético atribuído aos réus, razão pela qual o pedido de custeio antecipado da cirurgia foi indeferido por enquanto.
CDC e inversão do ônus da prova
A magistrada também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de prestação de serviços médico-hospitalares. Diante da hipossuficiência técnica da paciente e da verossimilhança das alegações, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O processo tramita em segredo de justiça por conter dados médicos sensíveis, relatórios psiquiátricos e registros fotográficos relacionados à intimidade corporal da paciente. Também foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça.
A decisão, assinada e publicada em 6 de julho de 2026, determinou ainda a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação. O ato judicial analisado não registra manifestação de defesa do médico ou do hospital. Caso não haja acordo, os réus poderão apresentar contestação no prazo previsto no processo.
O número do processo não será disponibilizado para preservar a parte.































